TRF2 - 5058661-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/09/2025 00:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5058661-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Cite(m)-se, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 701, do CPC, para que o(s) requerido(s), no prazo de 15 dias: a. efetue(m) o pagamento do valor R$ 131.799,52 (cento e trinta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), e dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa, acrescidos de juros legais e de correção monetária até a data do efetivo pagamento; b. ou, querendo, ofereça(m) embargos, independente da segurança do Juízo, na forma do art. 702, do CPC; 2) Expeça-se a respectiva carta.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias. 3) Em caso de diligência(s) negativa(s), à Secretaria para consultar endereços do(s) réu(s) junto aos órgãos com os quais este Juízo mantém convênio, quais sejam: SISBAJUD, CEG e LIGHT.
Deixo de determinar a consulta à Receita Federal e ao Infojud, uma vez que o sistema Eproc já utiliza o cadastro das partes junto à Receita Federal, assim como às demais instituições, pois as respectivas bases de dados encontram-se desatualizadas.
Suspenda-se o presente feito por até 60 dias. 4) Informado endereço diverso, expeça-se mandado para cumprimento.
Suspenda-se. 5) Frustradas todas as tentativas de localização do(s) réu(s), cite(m)-se por edital, observando a Secretaria às exigências contidas no art. 257, itens II a IV, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Determino que a publicação será única e o prazo do edital será de 30 dias.
Após, nomeio integrante da DPU para atuar como curador especial do(s) executado(s), na forma do art. 72, II e parágrafo único, do CPC.
Intime-se. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios pela parte ré, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base no artigo 701, §2º, do CPC. 7) Proceda a Secretaria ao registro da fase executiva no sistema processual. 8) Após, intimem-se os executados por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a ser dirigida ao endereço em que ocorreu a citação, ou por edital (caso a citação tenha sido realizada por edital (art. 513, § 2º, IV, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ficam os executados cientes de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias. 9) Decorrido o prazo legal sem pagamento, à Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir: a) proceder à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição inicial. b) consultar a última Declaração de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD. c) consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD. d) Caso requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. a.1) considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o cancelamento da indisponibilidade cuja a soma dos valores encontrados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias. b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente. c.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. 10) Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
29/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:30
Determinada a citação
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição - (P14795086915 - sadi bonatto para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/06/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 13:32
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:51
Decisão interlocutória
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16/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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