TRF2 - 5026814-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026814-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a inicial a fim de esclarecer ao juízo o motivo do indeferimento administrativo, visto que na inicial apenas informou que "o mesmo fora indeferido". b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:43
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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