TRF2 - 5064780-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064780-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELLOAH VICTORIA SOUZA DA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)INTERESSADO: VANESSA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVASENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o pedido de alteração da forma de pagamento do benefício, em razão da perda de objto, na forma do art. 485, VI dop CPC; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos, para condenar o INSS ao pagamento dos valores descontados e retidos referentes à pensão alimentícia da autora, corrigidos desde a data em que devido o repasse e acrescidos de juros de mora desde a citação, além de compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Determino, ainda, que o valore arbitrado referente ao dano moral seja corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do e.
STJ, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
27/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:45
Despacho
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28/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição
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28/02/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 10:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 07:11
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 07:16
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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