TRF2 - 5010902-61.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010902-61.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LEONARDO DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA (OAB RJ187424)ADVOGADO(A): VINICIUS ADRIANO LEITE (OAB RJ168947)RÉU: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB RJ213749)ADVOGADO(A): FERNANDA CORVETTO (OAB SP148608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO DA SLVA GONÇALVES pelo PROCEDIMENTO COMUM, em face da ANTT e da CCR S/A, na qual pleiteia a declaração de nulidade de todas as multas de trânsito aplicadas pela infração "evadir -se para não efetuar o pagamento do pedágio - base legal art. 209 - C.T.B." em razão das irregularidades apontadas na inicial, bem como a condenação das rés em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Afirma que por falha das Rés não foram processados os seus pagamentos, ocasionando a emissão dos autos de infração.
Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias a esta 29ª Vara Federal, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Redistribuído o feito no Evento 4.
Indeferida a tutela de urgência no Evento 9.
Manifestação do Autor no Evento 17.
Contestação da CCR S.A. no Evento 20/22.
Contestação da ANTT no Evento 26.
Réplica no Evento 29/30.
No Evento 37 foi determinada a intimação da parte autora para informar que pretende alterar a petição inicial para substituição do réu, nos termos do Art. 338 do CPC.
No Evento 41 a parte autora requer a inclusão da pessoa jurídica indicada pelo réu, formando um litisconsórcio passivo.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a 2ª ré CCR S.A. que a rodovia em comento é administrada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A e que não é responsável pela administração da Rodovia BR-101.
Requer, portanto, sua exclusão do polo passivo da ação, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os pleitos da presente demanda devem ser direcionados à CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO -SÃO PAULO S.A., que mantém contrato de concessão com a segunda Ré, a ANTT, e é, portanto, responsável pela "exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do sistema rodoviário", nos termos do documento anexado ao Evento 22, ANEXO4.
Embora constem elementos nos autos indicadores de que a concessionária da rodovia é empresa integrante do grupo econômico da CCR S.A., verifico que são pessoas jurídicas diversas, razão pela qual apenas a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. deve figurar no polo passivo.
Anoto que a simples existência de vínculo societário entre empresas ou a mera integração em grupo econômico não se revelam suficientes, por si sós, para ensejar a responsabilidade solidária e objetiva das demais pessoas jurídicas que o compõem.
Com efeito, a responsabilização solidária pressupõe a efetiva integração da sociedade empresária à cadeia de fornecimento do produto ou serviço objeto da controvérsia, mediante participação concreta em sua concepção, produção ou execução.
Participação essa não demonstrada no caso dos autos.
DA APLICABILIDADE DO CDC No Evento 26 a ANTT alega a inaplicabilidade do CDC, afirma que "a relação jurídica é de direito público, e não se enquadra no âmbito de regência da Lei nº 8.078/90 , eis que as circunstâncias não se amoldam àquelas descritas nos arts. 2º e 3º do CDC".
Em contrário, prevalece o entendimento de que, tratando-se de serviço público uti singuli remunerado mediante pagamento de tarifa (ou preço público), deve-se reconhecer a relação jurídica de consumo, com consequente incidência do regime do CDC.
In casu, verifico que a Ré CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. presta serviço público divisível, específico e individualizável, sendo custeado por tarifa de pedágio, paga pelos usuários da rodovia.
Características essas que, como visto, atraem a incidência do regime do CDC.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão objeto de exame por oportunidade da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da Ré CCR S.A., nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 3% (três por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 338 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, §3º, do CPC.
DEFIRO a inclusão da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO -SÃO PAULO S.A. no polo passivo.
Dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Após, venham os autos conclusos para sentença. À Secretaria para alteração do polo passivo, nos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
JRJ14225 -
11/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:11
Decisão interlocutória
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09/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010902-61.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LEONARDO DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA (OAB RJ187424)ADVOGADO(A): VINICIUS ADRIANO LEITE (OAB RJ168947) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o Réu, na contestação apresentada (Evento 20), sustenta: "Embora a Rodovia BR-101 seja administrada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. (doc. 01), empresa que celebrou Contrato de Concessão com o Poder Público (doc. 02), o autor, equivocadamente, ajuizou a presente ação em face da CCR S.A., ora Contestante, pessoa jurídica que possui CNPJ e sede próprios (doc. 03), totalmente diversa e sem qualquer relação com a rodovia em questão e que, consequentemente, não pode responder pelos eventos relatados na inicial" Requer, portanto, o acolhimento da preliminar para que seja reconhecida a ilegitimidade da CCR S.A.
Por seu turno, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (RIOSP) se manifestou espontaneamente no Evento 22 e requereu: "a substituição do polo passivo, para efeito de constar exclusivamente a empresa responsável pela administração rodovia em questão, qual seja, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A" Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alterar a petição inicial para substituição do réu, nos termos do Art. 338 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
JRJ14225 -
01/09/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:26
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:04
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:57
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 15:18
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição - CCR S.A. (RJ213749 - MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA)
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16/01/2025 15:09
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:03
Juntada de Petição - CCR S.A. (RJ213749 - MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA / SP148608 - FERNANDA CORVETTO)
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 19:58
Juntada de Petição
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06/12/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:12
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 18:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO29S para RJDCA02S)
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26/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:55
Decisão interlocutória
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22/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO29S)
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13/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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