TRF2 - 5090262-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2025 22:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
16/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/09/2025 Número de referência: 1383047
-
13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/09/2025 Número de referência: 1381220
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090262-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANUELA VEIGA DE MACEDOADVOGADO(A): JOCELINO LOPES PEREIRA (OAB RJ092334) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação; nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça. 2.____________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -Apresente cópias dos seus documentos pessoais (identidade, CPF e comprovante de residência); -Haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015), apresente a parte autora declaração de residência firmada de próprio punho de que residia no endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 7.115/83. 3.____________________________________________________ Tudo cumprido e certificada a regularidade das custas, notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, ciente a parte autora de que, em que pesem as suas alegações, a apreciação do pedido de liminar será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 00:38
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ​DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
05/09/2025 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIO29S)
-
05/09/2025 21:09
Alterado o assunto processual
-
05/09/2025 19:35
Declarada incompetência
-
05/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007112-38.2025.4.02.5117
Washington Luiz de Abreu Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Correa Falheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091452-60.2025.4.02.5101
Renan de Jesus Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Ricardo de Oliveira Rios
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026684-71.2024.4.02.5001
Claudio Fejoli Leite
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Oliveira Pessoa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001402-94.2025.4.02.5001
Alexsander Richa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002359-65.2025.4.02.5108
Selma Jose de Brito Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00