TRF2 - 5091068-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5091068-97.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0117843-21.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: YALDO BARBALHO LOPESADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)ADVOGADO(A): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB RJ204998)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por YALDO BARBALHO LOPES em face do(a) COLEGIO PEDRO II - CPII, requerendo a execução da sentença exarada nos autos do processo 01178432120174025101.
Efetuado o pagamento de custas no Eventos 3 e 4.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.
A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido pela parte.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; b) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
As sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Apesar dos cálculos serem auferidos por cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, parágrafo 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, com a intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, §1º do CPC.
II - Sendo assim, cumprida as determinações de emenda acima, INTIME(M)-SE o(s) réu(s), nos termos do art. 511, CPC. Na mesma oportunidade, deverá informar se há possibilidade de acordo.
III - Após, dê-se vista à parte autora, para manifestação.
Por fim, voltem conclusos. -
17/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:24
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 12/09/2025 Número de referência: 1382125
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091068-97.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 00:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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