TRF2 - 5091070-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091070-67.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “2- Liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que realize o desbloqueio da conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (Petição Inicial.
Evento 1).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a efetuar o desbloqueio da conta corrente de titularidade do autor cc nº 587433775-6, Ag.3093 op.3701, pois indica que a conta do autor permanece bloqueada a mais de 30 (trinta) dias.
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Conquanto o autor defenda que houve falha na prestação de serviços pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que "se limitou em enviar um email para o autor, informando que o desbloqueio é de uma outra área de segurança da Caixa, que ate o momento não emitiu parecer sobre a situação, conforme protocolo nº 5082610408053201", fato é que o documento de evento 1, doc.6 registra a data de 26/08/2025 para o protocolo nº 5082610408053201, com a informação de que o desbloqueio da conta é de responsabilidade da aréa de segurança da CAIXA, não há elementos mínimos que esclareçam esta questão.
Os únicos documentos que acompanham a petição inicial consistem no extrato PIX questionado e de contrato referente à cc 587433775-6, em e-mail de comunicação de resposta da CEF à contestação formulada pela autora.
Nesta resposta, a instituição afirma a necessidade de aguardar o parecer da aréa de segurança da CAIXA (Evento 1, Docs. 6).
Nesse cenário, não é possível verificar, ao menos em exame de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
Não obstante, a composição administrativa mostra-se viável, constituindo alternativa adequada e potencialmente satisfatória às partes envolvidas.
Por outro lado, verifica-se, a partir do Evento 2, que o autor não promoveu a juntada do termo de renúncia.
Nesse aspecto, o Enunciado nº 54 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro dispõe que referido termo constitui documento indispensável ao regular prosseguimento da demanda, nos seguintes termos: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Ante o exposto: - indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso; - intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Cite-se a parte ré por meio eletrônico.
Destaca-se que as rés poderão, antes de apresentarem suas defesas, postularem pela realização de audiência de conciliação, a fim de comporem amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091070-67.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:57
Determinada a citação
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09/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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