TRF2 - 5084933-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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07/09/2025 11:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 18:07
Determinada a citação
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05/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084933-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAUL MICHAEL POLLACK JAIMEADVOGADO(A): JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB SP306284) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por PAUL MICHAEL POLLACK JAIME em face de RENOVA COMÉRCIO, SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, e do INPI, buscando a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 926.919.725, da marca mista "R RAVE" de titularidade da parte autora, com o seu consequente deferimento.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos, dentre os quais, tradução juramentada dos documentos de representação do autor.
Comprovante do pagamento das custas processuais, com base no valor da causa de R$ 20.000,00 (3.1). II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Em consonância com a manifestação da autora na exordial, dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III- VALOR DA CAUSA Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação, na qual se pretende a decretação de nulidade de ato administrativo que indeferiu o pedido da autora para registro da marca R RAVE, cuja proteção estende-se a todo o território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas complementares devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
IV - CAUÇÃO Tratando-se a parte autora de nacional chileno, fica o autor dispensado de prestar caução, em razão da ratificação do Protocolo de Las Leñas (Decreto n. 6.891/2009) pela República do Chile. V- TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art.300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que há fundada dúvida acerca da real possibilidade de confusão entre o registro objeto de litígio e aqueles apontados como anterioridades impeditivas e, por conseguinte, sobre a possibilidade de convivência dos mesmos no mercado.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação da empresa ré e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
VI - Pedido de REGISTRO DA PARTE AUTORA A parte autora é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja reversão do indeferimento constitui objeto da presente ação: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse 926.919.72508/06/2022Pedido de registro indeferido.NCL (11) 28 VII - ANTERIORIDADE IMPEDITIVA A empresa ré é titular do seguinte processo de registro de marca, anterioridade impeditiva ao deferimento do pedido de registro da autora: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse821.597.78727/08/1999Registro de marca em vigor.Classe Nacional 25 VIII - PRAZOS PARA RESPOSTA Tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de outros atos administrativos do INPI, cite-se a empresa RENOVA COMÉRCIO, SERVIÇOS E EVENTOS, por meio de envio ao domicílio judicial eletrônico e o INPI, ambos com prazo para resposta de 30 dias úteis (art. 2º, §§ 1º e 2º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 926.919.725 para a marca "R RAVE", de titularidade da parte autora, está sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação da empresa ré deverá ser feita por meio de envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc. -
01/09/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,00 em 27/08/2025 Número de referência: 1373470
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22/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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