TRF2 - 5006990-67.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006990-67.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: RITA DE FATIMA RIBEIROADVOGADO(A): YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB ES035922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RITA DE FATIMA RIBEIRO contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que "o PREVI-RIO proceda à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, reconhecendo o vínculo e o tempo de contribuição constantes de seu CNIS e carteira de trabalho".
Para tanto, alega que a CTC é necessária "por ter laborado nos quadros da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO no período de 02/08/1982 - 31/12/1994 e da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no período de 02/08/1982 - 31/03/2002" e "será útil para fins de concessão do pedido de aposentadoria no Regime Geral do INSS".
De início, verifica-se que indicou o INSS no polo passivo do presente mandado de se segurança.
Não obstante, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo a autoridade coatora, ou seja, quem praticou ou deixou de praticar o ato impugnado ou, ainda, quem detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, o que não é o caso da a pessoa jurídica de direito público indicada.
Ademais, cumpre consignar que, apesar de indicar o INSS, o único pedido é dirigido ao PRESIDENTE DO RIOPREVIDENCIA, que não possui status de autoridade federal.
Dispõe o art. 109 da Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;” Evidencia-se, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Federal para instruir e julgar o presente mandamus, ante a ausência de autoridade coatora federal no polo passivo do presente mandado de segurança.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Setor de Distribuição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com jurisdição na sede funcional da autoridade impetrada, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 11:32:38)
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26/08/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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25/08/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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