TRF2 - 5002733-54.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002733-54.2025.4.02.5117/RJAUTOR: FABIO VASCONCELOS BRUMADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RJ177984)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 634.851.697-4 desde 23/06/2024.
Fixo a duração estimada do benefício até 17/07/2026, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 23/06/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
09/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO VASCONCELOS BRUM <br/> Data: 17/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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09/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/04/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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