TRF2 - 5003763-03.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003763-03.2024.4.02.5104/RJAUTOR: PAULO SERGIO O DWYERADVOGADO(A): ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 188.027.901-8 (evento 1, CCON8), mediante a alteração do valor dos salários de contribuição, referentes às competências de 09/1996 a 12/1998, considerando-se as contribuições apontadas na CTC expedida pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI/RJ (evento 19, PROCADM1, fl. 8), respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência; e (ii) pagar os valores em atraso, desde 20/12/2023 (evento 19, PROCADM1), até a data de implementação da revisão na via administrativa, decorrentes da readequação ora determinada.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/09/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/09/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/09/2025 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:07
Despacho
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26/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:57
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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19/10/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 13:34
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/07/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:02
Determinada a intimação
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02/07/2024 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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