TRF2 - 5090486-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090486-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito sumaríssimo, por FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO, na qual se pede a conversão e averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, no período de 12/12/1990 a 28/03/2012.
Da gratuidade de justiça O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade (evento 1, FINANC15).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Da emenda à inicial O valor atribuído à causa deve, sempre que possível, representar o proveito econômico perseguido nos autos, uma vez que é vedada a atribuição de quantia meramente estimativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora atribuiu ao feito o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual, por óbvio, não corresponde ao benefício patrimonial que pretende obter através do presente feito.
Desse modo, intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, ajustando-o ao benefício patrimonial pretendido, na dicção do art. 291 c/com art. 292, e art. 330, todos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Da citação Corretamente cumpridas as determinações acima indicadas, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
P.
I. -
09/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:57
Despacho
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09/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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06/09/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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