TRF2 - 5066085-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066085-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MUNDO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO Evento 14.1: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD.
De início, acerca do alegado bloqueio de movimentação da conta, cumpre esclarecer que o SISBAJUD possui as funcionalidades de requisição de informações, bloqueio e desbloqueio de valor, transferência de valor bloqueado e reiteração e cancelamento de ordem.
Nesse sentido, há esclarecimento no sítio eletrônico do Banco Central de que "É competência do Poder Judiciário bloquear ou desbloquear recursos depositados em instituições financeiras.
O BC não tem poder para bloquear contas nem para obrigar que essas instituições cumpram as ordens judiciais." (SISBAJUD (bcb.gov.br)). Sendo assim, a ordem de bloqueio de valores dada por este Juízo não tem qualquer relação com eventual bloqueio de conta levado a efeito pela instituição financeira nem mesmo irá impedir a parte executada de realizar operações de transferência como alegado.
Acerca da necessidade de utilização do montante bloqueado (R$ 3.450,85) para pagamento de funcionários e tributos, a parte executada não esclareceu de que forma o bloqueio de valores muito aquém das suas despesas fixas mensais seria capaz de inviabilizar o funcionamento da empresa (evento 14, OUT3). Ademais, a invocação do princípio da preservação da empresa foi feita de modo genérico e não articulada com inequívoca demonstração de que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.
Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Cabe ressalvar, ainda, que a dívida não está parcelada e a empresa não demonstrou interesse em quitar o débito.
No que se refere à alegação de impenhorabilidade do faturamento da empresa, importa distinguir que no presente caso foi determinado tão somente o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos exatos termos do que determina o artigo 854 do CPC.
Não havendo, portanto, que se discutir a possibilidade do procedimento de penhora de percentual de faturamento de empresa, disciplinada no artigo 866, do CPC. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Por fim, não se pode configurar o montante bloqueado como sendo irrisório uma vez que suficiente para dar conta do pagamento das custas da execução, conforme o art. 836 do CPC c/c Lei. 9.289/96. Por todo o exposto, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio.
Prossiga-se com a conversão da indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Intimem-se. -
09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:46
Despacho
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27/08/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 20:30
Juntada de Petição - MUNDO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. (RJ214170 - ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS)
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:15
Juntado(a)
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:44
Despacho
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08/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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