TRF2 - 5011832-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011832-73.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080467-32.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: TOP TRANSITO JACAREPAGUA CLINICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DE TRAFEGO LTDAADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOP TRANSITO JACAREPAGUA CLINICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DE TRAFEGO LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 23): "Trata-se de ação proposta por TOP TRANSITO JACAREPAGUA CLINICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DE TRAFEGO LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, postulando liminarmente a suspensão dos efeitos “do comunicado (ato administrativo) expedido pelo Detran/RJ em 29/07/2025 pela Divisão de Medicina e Psicologia do DETRAN/RJ, especialmente no que tange à exigência de substituição dos diretores técnicos e clínicos que residem fora do Estado do Rio de Janeiro, determinando que o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ora segundo réu se manifeste imediatamente a fim de esclarecer a interpretação dada pelo Conselho acerca do ato administrativo realizado pelo Detran/RJ, que interpreta de forma diferente do até então feita sobre o art. 11 da Resolução CFM nº 2.147/2016, a fim de que não haja suspensão dos referidos diretores técnicos e clínicos até decisão final de V.Exa, e, como pedido concreto, que o credenciamento, bem como as atividades empresariais da empresa, se mantenham ativas se outro motivo não impedí-las em razão do tema aqui discutido”. Ao final, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que “é clinica médica credenciada pelo Detran/RJ, que tem como objetivo realizar o exame de aptidão fisica e mental aos candidatos que desejam iniciar seu procedimento de habilitação para obtenção da CNH, regida pela resolução Contran 927/2022”.
Afirma que seu “credenciamento foi deferido conforme conclusão do laudo de vistoria e publicação no diário oficial e a empresa está ativa”.
Porém, “foi surpreendida com comunicado oficial expedido pela Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito em 29/07/2025, por meio do qual se determinou a substituição dos diretores técnicos e clínicos que residem fora do Estado do Rio de Janeiro, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para tal providência, sob pena de responsabilização administrativa”.
Alega que “O fundamento jurídico apontado no comunicado é o Ofício SEI707/2025/CFM/COCCT, expedido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), supostamente vinculando a obrigatoriedade de exercício presencial e local das funções de direção técnica e clínica”.
Aduz que o art. 11 da Resolução CFM nº 2.147/2016 “trata genericamente da responsabilidade técnica e da necessidade de supervisão, sem imposição de domicílio estadual ou regime de trabalho específico”.
Inicial instruída com documentos de eventos 1, 8 e 17.
Certidão de recolhimento de custas (evento 22). É o relatório. Decido.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ademais, a função jurisdicional somente pode atuar de forma preventiva, a evitar possível lesão a direito, nos casos em que as circunstâncias evidenciarem real possibilidade.
A tutela inibitória deve ser concedida apenas se presente a probabilidade de ocorrência futura do ilícito, situação que não se revela nos autos.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos.
No caso vertente, considerando a natureza satisfativa da tutela pretendida, indispensável a manifestação da parte ré, com a vinda de maiores informações que possibilitem um melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há elementos nos autos aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de ensejar a antecipação da tutela pretendida, uma vez que, embora o art. 11 da Resolução CFM n. 2147/2015 não traga qualquer imposição quanto ao domicilio do responsável técnico, certo é que o mesmo determina a obrigação de exercício presencial da direção técnica e da direção clínica. Por certo, se tais profissionais residem no mesmo estado da sede da clínica, a obrigação de exercício presencial será facilmente observada.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isto não impeça que a presente decisão seja a qualquer momento revista, mediante colação de novos documentos hábeis a demonstrarem os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Citem-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A Agravante é clínica regularmente credenciada pelo DETRAN/RJ para aptidão física e mental, cumprindo integralmente as exigências legais e normativas.
Em 29/07/2025, foi surpreendida com comunicado administrativo determinando a substituição de seus diretores técnicos e clínicos por residirem fora do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de sanções administrativas, inclusive descredenciamento.
Tal exigência baseia-se em suposta interpretação do art. 11 da Resolução CFM nº 2.147/2016, mas não há previsão legal ou normativa que imponha domicílio estadual ou presença física contínua para o exercício da função, desde que o profissional tenha inscrição regular (inclusive secundária) no respectivo Conselho Regional.
Na ação anulatória de ato administrativo ajuizada, requereu-se tutela de urgência para suspender os efeitos do comunicado até manifestação oficial do Conselho Federal de Medicina (CFM) e julgamento final da lide. (...) O pleito liminar não altera definitivamente a relação jurídica; apenas preserva a situação existente (status quo) até que o CFM se manifeste.
Trata-se de medida de urgência que visa evitar prejuízo irreparável, sendo plenamente reversível. (...) • A Resolução CONTRAN nº 927/2022, a Portaria DETRAN/RJ nº 6302/2022 (revogada pela nº 6838/2025) e a própria Resolução CFM nº 2.147/2016 não exigem que o diretor técnico resida no mesmo Estado da clínica, tampouco o Conselho Federal de Medicina nem atuação exclusiva ou integralmente presencial. (...) O prazo de 10 dias úteis, que iniciou-se em 29/07/2025 e encerrou-se em 12/08/2025 aliado à ameaç de descrenciamento e paralisação das atividades, implica prejuízo grave: .
Impacto no atendimento à população; .
Perda de receita e inviabilidade financeira da clínica; .
Interrupção abrupta do vínculo de profissionais que cumprem todas as exigências legais. (...) Diante do exposto, requer-ser a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para suspender imediatamente os efeitos do comunicado administrativo do DETRAN/RJ de 29/07/2025, mantendo-se os diretores técnicos e clínicos da Agravante no exercío de suas funções, até manifestação do CFM e julgamento final da ação originária. (...) Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito ativo; 2.
A intimação dos Agravados para contrarrazões; 3.
Ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para deferir a tutela de urgência nos termos requeridos na inicial; 4.
Condenação dos Agravados ao pagamento das custas e honorários recursais." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso vertente, considerando a natureza satisfativa da tutela pretendida, indispensável a manifestação da parte ré, com a vinda de maiores informações que possibilitem um melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há elementos nos autos aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de ensejar a antecipação da tutela pretendida, uma vez que, embora o art. 11 da Resolução CFM n. 2147/2015 não traga qualquer imposição quanto ao domicilio do responsável técnico, certo é que o mesmo determina a obrigação de exercício presencial da direção técnica e da direção clínica. Por certo, se tais profissionais residem no mesmo estado da sede da clínica, a obrigação de exercício presencial será facilmente observada." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
27/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080467-32.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/08/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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