TRF2 - 5091262-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:58
Despacho
-
19/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 10:59
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30F para CEJUSCRIOA)
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091262-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICA TAVORA DA SILVA LEITEADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ERICA TAVORA DA SILVA LEITE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Requer gratuidade de justiça.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 1, FINANC5, fl 12), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Diante do interesse da parte autora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização da audiência.
Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida
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17/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091262-97.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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