TRF2 - 5056069-89.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5056069-89.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: JOSEMAR VINICIUS DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
ACRÉSCIMO DE 25%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por segurado de 62 anos, caminhoneiro, visando à concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo realizado em 28/11/2022, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/1991.
O pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
O autor comprovou vínculo com o IBGE entre julho e setembro de 2022.
Laudo pericial atestou incapacidade total e permanente, decorrente de cardiopatia grave, desde 10/10/2022, data da cirurgia de revascularização do miocárdio.
A sentença reconheceu o direito ao benefício, mas indeferiu o acréscimo de 25% e fixou honorários de forma genérica.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, mesmo diante de eventual perda da qualidade de segurado e da carência; (ii) analisar o direito ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991; e (iii) definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão da aposentadoria por invalidez independe de carência quando se trata de cardiopatia grave, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91, e da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022. 4 - Laudo judicial atesta que o autor está total e permanentemente incapaz para o trabalho desde 10/10/2022, em razão de doença irreversível, estando em tratamento médico ininterrupto, com limitação funcional grave e irreversível. 5 - A existência de vínculo formal com o IBGE em 2022 assegura a qualidade de segurado na data da incapacidade, conforme consta nos documentos CNIS e ficha funcional juntados aos autos. 6 - O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido quando há necessidade permanente de assistência de terceiros, hipótese configurada no caso concreto em razão das severas limitações funcionais descritas no laudo pericial complementar. 7 - Os honorários advocatícios, por se tratarem de consectário legal da condenação, devem ser fixados nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo cabível a retificação de ofício.
IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido.
Sentença retificada de ofício.
Tese de julgamento: 1 - A aposentadoria por invalidez é devida mesmo sem cumprimento da carência, quando a doença incapacitante for cardiopatia grave, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. 2 - O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido ao segurado aposentado por invalidez que demonstre necessidade de assistência permanente de terceiros. 3 - Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, podendo a fixação ser revista de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, II; 42, caput e §§ 1º e 2º; 45; 59; 151.
CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.06.2025, DJe 12.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para incluir na condenação o acréscimo de 25%, previsto na Lei 8.213/91; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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