TRF2 - 5048449-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048449-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: FELIPE MELO DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)INTERESSADO: KELIANE DE MELO SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BPC/LOAs.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, especialmente a hipossuficiência econômica do núcleo familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo médico pericial comprova que o autor é pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em razão de diagnóstico de autismo, TDAH e Transtorno Opositor Desafiador. 4.
A renda familiar per capita deve excluir o BPC já recebido pelo irmão do autor e a aposentadoria do genitor, que não integra o grupo familiar por não residir sob o mesmo teto, conforme disposto no art. 20, §§ 1º e 14, da Lei nº 8.742/93. 5.
Ainda que considerada a renda do genitor, o núcleo familiar permanece dentro do critério de hipossuficiência adotado pela jurisprudência, no valor de até 1/2 salário-mínimo per capita. 6.
Preenchidos os requisitos legais, a apelação deve ser provida para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o BPC/LOAS à parte autora, desde a DER, bem como a pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, admite-se a utilização de elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade além do critério objetivo de renda. 2.
O benefício de prestação continuada percebido por outro membro da família não integra a renda familiar per capita para fins de concessão de novo BPC/LOAS, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. 3.
O genitor que não convive sob o mesmo teto não integra o núcleo familiar para cálculo da renda per capita do benefício assistencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11 e 14; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20.11.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o BPC/LOAS à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 10:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 14:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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