TRF2 - 5005465-47.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO FRANCO <br/> Data: 25/11/2025 às 17:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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19/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/09/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005465-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROGERIO FRANCO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIENE FRANCO BENTO (Curador)ADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Designo perícia médica médica na especialidade psiquiatria. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado(a) do fato de que terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes, ESCLARECENDO SE A AUTORA ESTÁ INCAPAZ E A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 3) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que sua doença ou deficiência teve início ou, no caso de lesão, quando esta ocorreu/apareceu? 4) A doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), incapacita-o(a) para o trabalho? Em caso positivo, tal se dá em caráter definitivo ou apenas temporário? No caso desta segunda indagação, o(a) perito(a) deverá levar em conta, em sua resposta, a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica do(a) periciando(a), bem como o estágio/grau da doença, deficiência ou lesão incapacitante que este(a) apresenta. 5) É possível estimar, com base na análise técnica, independentemente do relato da parte autora, a data ou a época em que a doença, deficiência ou lesão incapacitou o(a) periciando(a) para o trabalho? Em caso positivo, quando tal se deu? Estava incapaz em 25/02/2014 (evento 1, CERTOBT12), data do óbito do instituidor? Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o(a) perito(a), com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que esta se manifestou. 6) A incapacidade do(a) periciando(a) é restrita a certo(s) tipo(s) de atividade ou é total para qualquer atividade laboral? 7) O(A) periciando(a) necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8) O(A) periciando(a) tem discernimento para a prática dos atos da vida civil? 9) A doença ou a deficiência que o(a) periciando(a) apresenta se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 10) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 11) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à incapacidade laborativa do(a) periciando(a).
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Após, façam-me os autos conclusos. -
17/09/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:50
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 13 e 12
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005465-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROGERIO FRANCO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIENE FRANCO BENTO (Curador)ADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a inicial, a parte autora apresentou documentos complementares no evento 9. Verifico, no entanto, que não foi cumprida integralmente a determinação de emenda, visto que não foi juntado o comprovante de residência atualizado. Ante o exposto, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, improrrogável, para cumprimento integral do despacho de emenda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com a apresentação de: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, em que conste o nome do autor, representado por sua curadora; nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Cumprido, proceda-se à citação do INSS e à designação de perícia médica, conforme evento 4. -
27/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:23
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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