TRF2 - 5084237-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084237-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO(A): CASSIO RICARDO FELIX DA SILVA (OAB RJ262765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de evidência requerendo a abstenção de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que ingressou com ação judicial de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) contra o INSS, obtendo êxito sendo lhe concedido o valor de R$ 22.000,00.
No entanto, após o pagamento desse valor, houve decisão determinando a devolução integral da quantia pela autora, sob alegação de erro na concessão, iniciando-se os descontos mensais de forma unilateral pelo INSS em janeiro de 2005.
Aduz que os valores descontados totalizam montante que supera o suposto débito inicial de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), configurando evidente enriquecimento ilícito por parte do INSS e desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Inicial acompanha documentos e requer gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de evidência, devem restar caracterizados os pressupostos do artigo 311 do Novo Código de Processo Civil na questão posta para apreciação, podendo ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tratando-se de tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência, Confira-se o disposto no artigo 311 do NCPC: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." O parte autora não indica expressamente qual inciso pretende obter a tutela de evidência, no entanto, o parágrafo único do art. 311 prevê decisão liminar para as hipóteses dos incisos II e III.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual requisitos para deferir a tutela de evidência sem a oitiva da parte contrária, ainda que apresentado documentos não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem como a demanda não se trata de contrato de depósito.
Registro que não consta desconto de R$ 327,41 no benefício da autora e no processo n.0015877-30.2015.4.02.5151 determinou a redução dos descontos à devolução do valor levantado pela parte autora por meio do RPV expedido nos autos da ação nº 2005.51.51.007385-9 ao percentual de 10% (dez por cento), até a efetiva totalidade da restituição. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Por fim, o benefício da autora contém outros descontos, além do objeto desta demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, emende o impetrante a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para juntar aos autos: a) seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. b) procuração, pois a procuração pública juntada no evento 1, DOC13 não consta poderes para representar em juízo; c) adequar o valor causa, pois dentre os pedidos consta devolução em dobro do valor do excedido e que o desconto é realizado há 20 anos.
No entanto, a parte incluiu o valor total descontado de 10 anos e o do dano moral.
Após, voltem-me conclusos. -
29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO30F)
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29/08/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 12:15
Declarada incompetência
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28/08/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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