TRF2 - 5091124-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091124-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEITON COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANA CURTY HERCULANO (OAB RJ233699) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Considerando as assinaturas constantes nos documentos juntados nos eventos 1.3 e 1.5 , regularize-os devendo juntar aos autos o relatório de assinatura digital em relação a cada documento.Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ; Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
12/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091124-33.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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