TRF2 - 5091122-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091122-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.AADVOGADO(A): THIAGO EUSTAQUIO CARNEIRO MACHADO (OAB MG088177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em face de ato praticado pela DELEGADA DA DELEGACIA DE JULGAMENTO 07 em que requer (Evento1, Doc. 1, Pág. 16): 'a) Compelir a Autoridade Coatora a promover todos os atos necessários ao imediato processamento e julgamento das manifestações de inconformidade de n.ºs. 23940.19070.210814.1.2.02-4578 e 02719.02594.210814.1.2.03-9270, transmitidas pela impetrante nos autos administrativos de nº.s. 10283.721600/2017-96 e 10283.721600/2017-31, respecitivamente, em face dos despachos não homologatórios dos pedidos de restituição em testilha, sob pena de arcar com o pagamento de multa a ser arbitrada por esse digno Juízo, em favor da impetrante." Aduz que protocolou os processos administrativos em tela de dois pedidos de restituição de indébitos, ambos protocolados aos 27/04/2017, ou seja, há mais de 08 (oito) anos atrás.
Afirma que protocoladas as manifestações de inconformidade aos 08/09/2023, na mesma data, estas foram remetidas para o CENTRO NAC.
GESTÃO DE PROCESSO-DRJ-RPO-SP, órgão vinculado à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP.
Ressalta que, após quase dois anos sem qualquer andamento, no dia 23/06/2025, os autos dos dois pedidos administrativos de restituição foram remetidos ao setor de triagem da Delegacia de Julgamentos da Receita Federal do Rio de Janeiro (Delegacia de Julgamento 07) e lá persistem até a presente data. (Vide Docs. 3, 3.1 e 4, 4.1).
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/14).
Custas pagas no Evento 9.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Ademais, a especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante obter decisão sobre os requerimentos administrativos de RESTITUIÇÃO (PER) através dos processos administrativos de nº. 10283.721600/2017-96 e nº. 10283.721600/2017-31 (Evento 1, Docs. 13/14).
O art. 24 da Lei n.º 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece a obrigatoriedade de que as decisões administrativas sejam proferidas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Sobre a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.138.206/RS, submetido ao rito especial dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que o processo administrativo fiscal deve ser concluído no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos da sobredita Lei n.º 11.457/2007, a contar da data de protocolo da petição apresentada pelo contribuinte.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...) 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.09.2010 - destaque nosso).” Assim, não há espaço para controvérsias quanto à norma aplicável ou ao prazo a ser observado pela Administração Tributária no julgamento das demandas dos contribuintes.
A Lei n.º 11.457/2007 fixou prazo mais amplo do que o previsto na legislação anterior, mostrando-se razoável, pois assegura o cumprimento das fases postulatória, instrutória e decisória do processo administrativo fiscal, além de considerar as limitações estruturais da Administração Pública.
A fixação de parâmetro cronológico objetivo é condição necessária para assegurar a eficácia dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo (CF, arts. 5º, LXXVIII e 37), admitindo-se a prorrogação do prazo legal apenas em situações excepcionais devidamente justificadas.
Destaca-se que a expressiva quantidade e a complexidade dos pedidos administrativos, ainda que revelem a realidade estrutural da Administração Pública, não podem afastar o exercício das garantias constitucionais em questão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL - PRAZO DE 360 DIAS - RESPOSTA ADMINISTRATIVA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO - ART. 24 DA LEI N. 11.457/07 - DEMORA INJUSTIFICADA - DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Os percalços administrativos do órgão fazendário não têm o condão de extrapolar o prazo legal de 360 dias para a resposta administrativa. (...) 3.
Ocorrência do direito de obter decisões administrativas dentro do prazo legal (art. 24 da Lei n° 11.457/2007). (...) o fato de a Fazenda Nacional alegar excesso de serviço/ausência de servidores não é justificativa para que o ente público extrapole o tempo máximo disciplinado por Lei.
Nessa hipótese, o prazo judicial (complementar) de 30 dias é razoável e encontra respaldo na jurisprudência citada. 6.
Decisão mantida. 7.
Agravos regimentais não providos.” (TRF 1ª Região, AGA 0006932-82.2013.4.01.0000/MG, Sétima Turma, Des.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 05.07.2013, p. 1.359).” No caso, os requerimentos administrativos foram realizados em 27/04/2017, ou seja, há mais de 8 anos, e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Cumpre ressaltar que o ajuizamento da presente demanda tem como causa a demora da Administração Tributária em apreciar o pedido formulado.
Nessas condições, não se mostra razoável condicionar a efetiva prestação jurisdicional ao desfecho do presente processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido urgente deduzido na petição inicial, para determinar à autoridade impetrada que processe e decida, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação, os pedidos administrativos relacionados nos autos, formulado por SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar, bem assim para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. JHONNY KENJI KATOJuiz Federal Substituto no exercício da Titularidade -
14/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091122-63.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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