TRF2 - 5084909-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084909-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDMILSON CLAUDINO BOMFIMADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MAGDA VIEIRA GASPAR (OAB DF045960) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Evento 3: proceda a secretaria o cadastramento da advogada Jessica Cristine Candido Machado Ávila, OAB/RJ nº 198.035, vinculando-a no sistema e-proc como procuradora da parte autora. Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
01/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 20:49
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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