TRF2 - 5091182-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091182-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL BESSA MIRANDA DAS NEVESADVOGADO(A): KARINA EMY FUJIMOTO (OAB RJ111772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por RAPHAEL BESSA MIRANDA DAS NEVES em desfavor de(a) EGEA - ESCOLA GLOBA DE EDUCAÇÃO AVANÇADA LTDA. e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão e fornecimento do diploma correto ao autor. 1) Em obediência ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
A presunção legal contida no parágrafo 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo a benesse ser revogada a qualquer tempo pelo juízo.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF. 2) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:07
Determinada a citação
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16/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091182-36.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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