TRF2 - 5091151-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091151-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA OLIVEIRA DE FREITASADVOGADO(A): ALINE DE ALENCAR CARTAXO (OAB RJ138689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIA OLIVEIRA DE FREITAS, pelo Procedimento Comum, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que a ré seja condenada a: restituir a autora as transações questionadas no valor de R$ 27.656,00 ; e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A autora pede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, alega que foi vítima do golpe do falso advogado/ falso promotor.
Informa que foi contatada por 3°, o qual se passava pela sua advogada, que lhe informou que o processo havia se encerrado e que ela teria direito a receber uma quantia.
Segundo a autora, recebeu mensagem de uma outra pessoa informando que era funcionário da justiça, do setor responsável pelo pagamento e pediu para ela fazer as transferências.
Ao realizar tais transferências, a autora percebeu que se tratava de um golpe.
Ao entrar em contato com a ré, foi informada de que não havia medida de segurança e nem seguro para ressarcir os clientes, nestes casos.
Sem alternativa, a autora não teve outra opção a não ser o ajuizamento desta ação. É o necessário.
Decido.
Tendo em vista se tratar de causa com valor inferior aos 60 salários-mínimos, faz-se necessária a emenda à inicial para que a autora adeque o feito ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Importante mencionar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis da justiça federal é absoluta, conforme o disposto no artigo 3° §3° da Lei 10.259 de 2001.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emendar a inicial, retificando o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, procedendo às alterações necessárias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. -
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091151-16.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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