TRF2 - 5001182-28.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001182-28.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: FAZENDA DO FRADE S A AGRO INDUSTRIAL PECUARIAADVOGADO(A): HUGO RABHA NUNES SANTIAGO (OAB RJ099400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, ajuizada por FAZENDA DO FRADE S.A AGRO INDUSTRIAL PECUARIA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória de urgência para sustar protesto de título apresentado junto ao Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis sob o nº 467970, referente aos débitos inscritos em dívida ativa na CDA nº *06.***.*32-53-52 (PA nº 04967.602019/2022-41), distribuída por dependência à execução fiscal nº 5032347-26.2023.4.02.5101, na qual a requerida cobra da Autora débitos não tributários, referentes à taxa de ocupação, consubstanciados nas CDAs nº *06.***.*32-53-52 (PA nº 04967.602019/2022-41), nº *06.***.*32-55-14 (PA nº 04967 602021/2022-11) e nº *06.***.*32-54-33 (PA nº 04967.602020/2022-76), no valor originário de R$ 379.841,36 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).
Sustenta a Autora como causas de pedir da tutela: a impossibilidade da Requerida protestar débito inscrito em dívida ativa por violar o princípio da proporcionalidade; a necessidade de cancelamento do protesto, alegando que obteve junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, nos autos do processo administrativo nº 04967.000171/2006-75, o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa relativa ao processo administrativo 04967.602019/2022-41 (CDA nº *06.***.*32-53-52), débito este que foi objeto do protesto nº 467970.
Ao final, requereu “o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, em caráter liminar, visando a SUSTAÇÃO DE PROTESTO do título que foi apresentado junto ao CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE ANGRA DOS REIS, pela PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, tendo como Sacador / Favorecido a FAZENDA NACIONAL – DIV.ATIVA-SPU, no sentido de que a mesma se abstenha de levar a PROTESTO a CDA que espelha débito de TERRENO DE MARINHA, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA”.
Na oportunidade, a Autora oferece como garantia do juízo bem imóvel de sua propriedade (matrícula nº 12.910) e informa que, efetivada a tutela cautelar, apresentará o pedido principal nestes autos para anulação do lançamento tributário, nos termos do art. 308 do CPC.
Custas recolhidas pela metade no evento 2.3.
O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis-RJ, que declinou da competência em favor deste Juízo, nos termos da decisão de evento 4.1.
Decisão do Evento 08: deferiu a tutela provisória de urgência cautelar pleiteada para determinar o cancelamento/sustação do registro de protesto com protocolo nº 467970 (Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis/RJ), referente à CDA nº *06.***.*32-53-52 (PA nº 04967.602019/2022-41); determinou a citação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, em querendo, contestar o pedido e indicar provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC; concedeu prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC, para a Autora formular nestes autos seu pedido principal para anulação dos lançamentos relativos aos débitos que permanecem exigíveis, quais sejam: CDA nº *06.***.*32-55-14 (PA nº 04967 602021/2022-11) e CDA nº *06.***.*32-54-33 (PA nº 04967.602020/2022-76).
A Requerida, no evento 14.1, comprovou o cancelamento da CDA nº *06.***.*32-53-52 e do protesto.
No evento 17.1 a Autora apresentou o pedido principal relativo aos débitos insertos na CDA nº *06.***.*32-55-14 (PA nº 04967 602021/2022-11) e CDA nº *06.***.*32-54-33 (PA nº 04967.602020/2022-76), sustentando, em síntese: a inexigibilidade do débito inserto na CDA nº *06.***.*32-54-33 (PA nº 04967.602020/2022-76), pois a área de titularidade da Requerente (Lote de Terreno nº 11, originalmente objeto da Matrícula nº 85, do Cartório do Registro de Imóveis de Angra dos Reis, com 6.924 m²) atualmente seria terreno alodial com 741,74 m², conforme demonstram as anexas cópias da Matrícula 24.300, sobre o qual não incide cobrança de foro ou laudêmio, em virtude de loteamento e transmissão de áreas para terceiros; em relação ao débito da CDA nº *06.***.*32-55-14 (PA nº 04967 602021/2022-11), referente ao lote 10, informou que realizou o parcelamento do débito e requereu a suspensão da execução até a quitação do débito.
Afirmou ainda a Requerente ter ingressado com procedimento administrativo junto à Secretaria do Patrimônio da União (processo administrativo nº 10154.166340/2020-54) para regularizar a área do Lote de Terreno nº 11 (relativo ao débito da CDA nº *06.***.*32-54-33 - PA nº 04967.602020/2022-76).
A decisão do evento 19.1 recebeu o pedido principal e determinou a citação da Requerida.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação no evento 24.1, requerendo a improcedência dos pedidos.
Aduziu, em suma: que os débitos representados pela CDA nº *06.***.*32-55-14 (PA nº 04967 602021/2022-11), referente ao lote 10 (gleba A), foram incluídos no parcelamento em 26/05/2023, data posterior ao ajuizamento da execução fiscal apensada, motivo pelo qual requer a suspensão da execução enquanto o débito permanecer parcelado; em relação ao débito inserto na CDA nº *06.***.*32-54-33 (PA nº 04967.602020/2022-76), referente ao lote 11, inexistência de prova, na presente ação ou no Processo SEI 10154.1663340/2020-54, de que o lote 11 não se insere na área demarcada (terreno de marinha), ressaltando que “a planta da quadra D apresentada pela autora diverge da utilizada pela SPU, além de não ter comprovado aprovação da prefeitura de nova configurações do lote discutido” e que “eventual cancelamento do regime de ocupação, se assim decidir a SPU, só terá efeitos prospectivos, em nada afetando os créditos inscritos”.
Em réplica, a Autora afirmou que o pedido de protesto relativo ao débito da CDA nº *06.***.*32-55-14 (PA nº 04967 602021/2022-11) é posterior ao parcelamento do débito, requerendo o cancelamento do protesto.
No que tange ao débito da CDA nº *06.***.*32-54-33 (PA nº 04967.602020/2022-76), referente ao lote 11, sustentou que somente “com a finalização do procedimento administrativo e, eventualmente, com a realização de prova pericial, será possível estabelecer a área ocupada pela autora que, certamente, atestará que se trata de terreno alodial, inexistindo débito a ser pago à União”.
Ao final, protestou pela produção de prova documental e pericial para comprovar suas alegações.
A decisão do evento 30.1 determinou a suspensão da presente demanda até a Requerente/Executada cumprir a decisão proferida na execução fiscal conexa acerca do interesse em parcelar o débito inserto na CDA nº *06.***.*32-54-33 (PA nº 04967.602020/2022-76).
A decisão do evento 39.1 determinou a intimação da parte Autora para juntar aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 04967.602020/2022-76 e do Processo SEI 10154.1663340/2020-54.
Em peça do evento 47.1 a Requerente informou a juntada de cópias do Processo Administrativo nº 04967.602020/2022- 76 e requereu dilação de prazo para obter acesso e juntar aos autos cópia do Processo SEI 10154.1663340/2020-54.
No evento 50.1, a Fazenda Nacional informou que o Processo SEI 10154.1663340/2020-54 encontra-se pendente de julgamento.
A decisão do evento 52.1 determinou que a Embargante esclarecesse se o documento do evento 47.3 compreende a integra do Processo Administrativo nº 04967.602020/2022-76 e, não sendo o caso, juntasse aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 04967.602020/2022-76.
A Embargante informou que não obteve acesso aos autos do Processo Administrativo nº 04967.602020/2022-76, de forma que não tem como afirmar se as cópias apresentadas correspondem à integra do referido procedimento.
Ao final requereu a dilação do prazo concedido para apresentação da íntegra dos autos (evento 57.1).
A decisão do evento 61.1 deferiu a dilação de prazo requerida.
A Embargada manifestou-se no evento 67.1.
Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para que esta informasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conclusão do processo SEI 10154.166.340/2020-54, extremamente relevante para o deslinde da presente controvérsia (evento 70.1).
Decido.
Considerando a resposta da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, por meio de ofício, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do ofício nº 77.981/2025, juntado no evento 80.2, o qual trata sobre a conclusão do processo SEI 10154.166.340/2020-54.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:41
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 12:40
Juntado(a)
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/03/2025 11:29
Expedição de ofício
-
13/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
01/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 11:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
22/08/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 06:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
03/06/2024 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 14:50
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/02/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 11:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/11/2023 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/11/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 15:54
Alterado o assunto processual
-
28/11/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
27/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 23:24
Juntada de Petição
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06/07/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2023 14:14
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 27/05/2023 Número de referência: 1052434
-
15/06/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2023 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2023 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2023 06:33
Concedida a tutela provisória
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02/06/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 14:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJANG01S para RJRIOEF12S) - processo: 50323472620234025101
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02/06/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:52
Decisão interlocutória
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31/05/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 17:21
Juntada de Petição
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23/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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