TRF2 - 5005084-27.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005084-27.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDNEIA SILVA LOPES DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO MARINHO DOS SANTOS (OAB RJ212600) DESPACHO/DECISÃO Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 2) cópia legível dos extratos em que o valor da parcela foi descontado automaticamente.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: Procedo ao pedido de tutela antecipada: Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, com o escopo de levantamento da restrição do nome da autora do cadastro SERASA/SPC.
No mérito, a parte autora requer confirmação da tutela e indenização por dano moral.
Narra que firmou contrato de empréstimo com ré, sob o nº 076901100230891, no valor total de R$15.831,15, parcelado em 120 prestações mensais de R$ 338,50.
Do montante contratado, já havia quitado 118 parcelas, quando em 10 de janeiro de 2025 constatou negativação de seu nome/CPF, em razão de suposto débito atrelado ao referido contrato, o qual no Serasa recebeu o nº 076901100230891.
A restrição refere-se a duas parcelas de R$ 338,50 reais, o que totaliza R$ 677,00 reais (evento 1, ANEXO8).
Segundo alega, as parcelas do contrato "sempre foram debitadas automaticamente da conta bancária da Autora".
Desse modo, aduz, "não havia sequer a possibilidade de inadimplemento voluntário, o que reforça a ausência de justificativa para a negativação e evidencia que eventual falha decorre exclusivamente da gestão interna do réu".
Assim, ajuizou a presente ação para requerer, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome do cadastro Serasa, além de pleitear indenização por dano moral no importe de 10 mil reais. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida quando houver nos autos elementos que evidenciem verossimilhança das alegações, fundado receio de dano e risco ao resultado do processo. Numa análise perfunctória, entendo que além de estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento antecipado dos efeitos da tutela pleiteada, a consequente concessão não implica risco da irreversibilidade da medida. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata retirada do nome da autora de cadastros restritivos ao crédito, em decorrência do contrato objeto dos presentes autos, devendo a CEF comprovar o cumprimento da decisão através de consulta ao próprio Serasa e não de seus próprios cadastros.
Cumprida a emenda à Inicial, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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