TRF2 - 5011834-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011834-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073262-49.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: C C S VALENTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOSADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132)ADVOGADO(A): GERSON MARTINS DE SOUSA (OAB RJ180030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C C S VALENTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS em face da COLEGIO PEDRO II - CPII, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13): "Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 18/07/2025, por CCS VALENTE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra ato da REITORA DO COLÉGIO PEDRO II que, no Processo Administrativo de Apuração e Responsabilização – PAAR nº 23040.006208/2024-47, aplicou à impetrante penalidades de multa no valor de R$7.090,05 (sete mil e noventa reais e cinco centavos) e suspensão do direito de licitar e contratar com a União por 2 (dois) meses.
Requer a concessão da liminar para suspender o ato impugnado, até o julgamento do presente feito.
Relata a impetrante que firmou, em dezembro de 2023, Ata de Registro de Preços nº 18-04/2023, com validade de 1 (um) ano para fornecimento de insumos ao Colégio Pedro II; que, em 12/08/2024, foi convocada para assinar o Termo de Contrato nº 014/2024; que, diante de expressiva alta de preços de alguns insumos, enviou ofício em 16/08/2024, manifestando pela impossibilidade de manter os preços registrados e solicitando repactuação; que apresentou então pedidos nos mesmos termos em 18/11/2024, 02 e 04/12/2024, sem obter resposta concreta; que foi então notificada em 06/12/2024 quanto à abertura do PAAR nº 23040.006208/2024-47, por suposta recusa injustificada em assinar contrato; que apresentou defesa e recurso, mas foram mantidas as penalidades.
Alega que tinha direito à repactuação, com base no art. 82, VI, da Lei nº 14.133/2021; que não foram analisadas na decisão as alegações invocadas pela impetrante, não tendo sido especificados os motivos pelos quais a recusa foi considerada injustificada, o que denota a ausência de motivação e efetivo contraditório e ampla defesa.
Aponta que está presente o risco, pois o registro no SICAF e CEIS poderá lhe causar prejuízos quanto à sua reputação e exercício da atividade empresarial.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 e 12 do evento 1.
Evento 5, decisão determinando a comprovação do recolhimento das custas.
Evento 9, a impetrante junta comprovante de recolhimento das custas. É o Relatório. DECIDO.
Pretende a impetrante, em sede liminar, a suspensão das penalidades de multa e de suspensão do direito de licitar e contratar com a União por 2 (dois) meses, aplicadas no PAAR nº 23040.006208/2024-47, por suposta recusa injustificada em assinar contrato.
Alega que ao ser convocada apresentou solicitação indicando a necessidade de reajustamento dos valores dos insumos, mas não obteve resposta concreta; que tem direito ao reequilíbrio e padeceu a decisão que aplicou a penalidade de motivação, pois não foi apontado porque teria sido injustificada a recusa.
Além disso, argumenta que não foram analisadas na decisão todos os argumentos invocados na via administrativa, o que caracteriza a infração ao seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No que diz respeito à probabilidade do direito, com base nos documentos produzidos, a aplicação das sanções foi precedida do devido processo administrativo em que foi observado o contraditório e ampla defesa, inclusive com apresentação de defesa pela impetrante.
Quanto a alegação de ausência de motivação, da cópia da decisão carreada na inicial, tem-se, numa análise perfunctória, que houve a devida motivação, com análise quanto às comunicações encaminhadas e justificação apresentada, a qual foi afastada: “A empresa afirma que encaminhou três cartas tratando desse assunto, nos dias 16/08/2024, 18/11/2024 e 02/12/2024.
E que em nenhum momento houve uma recusa da empresa em firmar o termo nos prazos concedidos, mas sim a indicação de que havia a necessidade, plenamente justificada, de que os preços deveriam ser atualizados, consoante previsto no item 6 da Ata de Registro de Preços.
Em análise do argumento três, sugiro rejeição parcial, uma vez que a ata de registro de preços prevê reajuste somente após um ano da data de sua assinatura, critério da anualidade, motivo pelo qual foi justificado a negativa de reajuste naquele momento.
No entanto, sobre o assunto, a sugestão de rejeição parcial deve-se ao fato de que o IPCA e a confirmação de aumento do preço do grupo ainda não haviam sido divulgados pelos meios formais de divulgação do índice IPCA utilizado pelo Colégio Pedro II e o qual estava previsto ser basilar na licitação para reajuste do preço.
Embora a empresa afirme que se encontrava em alta de preços naquele momento, o Colégio Pedro II deve seguir os trâmites e critérios da Lei 14.133/2021 que diferencia reajuste e repactuação de preços.
Não sendo o aumento de preços condição para repactuação de preços e sim reajuste.
Portanto, o reajuste está vinculado ao instrumento de registro de preços, a ata de registro de preços, a qual determina que o reajuste deve ser compatível ao IPCA do período da formalização do Contrato Administrativo.
Por conseguinte, não cabia naquele momento o reajuste e sim após sua divulgação.
No entanto, como exposto e esclarecido no e-mail de convocação enviado a empresa pelo Colégio Pedro II, foi garantido o reajuste após a divulgação do IPCA e a alteração e a correção de preços a partir de setembro de 2024, cumprindo o critério da anualidade.
A recomendação de rejeição parcial do argumento tem por base também o item seis da ata de registro de preços citado pela empresa o qual exponho na integra - ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS - Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: 6.1.1.
Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 6.1.3.1.
No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação. (...) Ao analisar todo o processo de negociação, nos parece que houve uma grande confusão da empresa sobre reajuste e repactuação, além de não compreender perfeitamente como se dariam os preços novos após assinatura.
Além de uma enorme gama de abstrações e generalidades apresentadas como prejuízos suportados de forma unilateral, o que não foi o caso.
O que poderia ser resolvido, por exemplo, com uma reunião ou uma comunicação melhor para concluir a assinatura, não com atraso e posterior recusa, que prejudicou ambos os lados”.
Numa análise inicial, mormente considerado o dever de autocontenção judicial em face do mérito administrativo, constata-se que de fato, houve respeito ao contraditório, sendo que o não acolhimento dos argumentos suscitados não implica em ausência de motivação ou infração à ampla defesa.
Ademais, as penalidades não desbordaram os limites estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
Neste ponto, cabe ressaltar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, dentre os quais se enquadra a decisão que aplicou as penalidades em desfavor da impetrante.
Entendo, nestes termos, que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Não obstante o afastamento quanto a requisito cumulativo necessário acima, quanto à urgência, sequer alega e menos ainda comprova situação concreta de risco enfrentada, mormente considerado o prazo fixado para suspensão de 2 (dois) MESES.
Saliente-se que, caso pretenda obstar atos constritivos relacionados a exigência do valor da penalidade, é facultado ao interessado promover o depósito integral do valor respectivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a impetrante, considerando o pleito quanto à anulação da penalidade de multa, para emendar a inicial e retificar o valor da causa e, em consequência, realizar o recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 dias.
Atendido, solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Agravante contra ato da Reitora do Colégio Pedro II, que aplicou as sanções de multa no valor de R$ 7.090,05 e suspensão do direito de licitar e contratar com a União por 2 (dois) meses.
Tais penalidades decorreram de suposta recusa injustificada em assinar o Termo de Contrato nº 014/2024, após convocação baseada na Ata de Registro de Preços nº 18- 04/2023. 2.
A Agravante demonstrou que, entre a data da proposta e a convocação para assinatura, houve um aumento extraordinário e notório nos preços dos insumos (arroz e feijão), tornando a execução do contrato excessivamente onerosa.
Por essa razão, pleiteou a devida repactuação de preços, direito que lhe foi negado pela Administração, que optou por instaurar processo punitivo. (...) 8.
Perceba-se que a Agravante não se recusou injustificadamente a assinar o contrato; pelo contrário, buscou ativamente o diálogo com a Administração para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, direito basilar em contratações públicas. 9.
As manifestações da Agravante, com todas as explicações concedidas à Administração, foram devidamente comprovadas, conforme se observa dos documentos que instruíram a inicial. 10.
Houve um protocolo de ofício pela Agravante em 16 de agosto de 2024, reiterado em 18 de novembro, e 02 e 04 de dezembro de 2024, sem qualquer resposta concreta (EVENTO 3 – NOT6 / NOT7). (...) 13.
O PERIGO DE DANO é ainda mais evidente, pois a inscrição da Agravante nos cadastros restritivos SICAF e CEIS já foi efetivada (ANEXOS 1 e 2), produzindo efeitos concretos e devastadores sobre sua atividade empresarial. 14.
A manutenção dessa anotação impede a participação em novas licitações — que constituem a principal fonte de receita da empresa — e gera um verdadeiro estrangulamento financeiro.
Sem falar no risco de que prejudique licitações em que a agravante tenha se sagrado vencedora e que estejam na iminência de assinatura de contrato. 15.
Não se trata, portanto, de risco hipotético ou de mero temor, mas de prejuízo efetivo, atual e em plena ocorrência. 16.
A suspensão pelo período de dois meses é suficiente para gerar dano irreparável à Agravante, pois o registro negativo acarreta estigma reputacional e perda de oportunidades de negócio que não se recompõem, mesmo após o decurso do prazo da penalidade.
A urgência é, assim, inquestionável, sob pena de a prestação jurisdicional tornar-se inócua. (...) É imprescindível que a autoridade administrativa analise, de forma efetiva e fundamentada, todos os argumentos apresentados pelo administrado, o que não ocorreu no caso em tela. 22.
A Agravante apresentou robusta documentação comprovando a alta extraordinária dos preços dos insumos e fundamentou seu pedido de repactuação na própria Ata de Registro de Preços e na legislação aplicável. (...) 28.
Ao deixar de analisar os fundamentos fáticos e jurídicos da defesa administrativa da Agravante, a autoridade coatora violou o efetivo respeito ao contraditório e à ampla defesa, tornando o ato passível de controle judicial e anulação.
A decisão agravada, ao não reconhecer tal vício, incorreu em claro error in judicando. (...) 35.
Ao confundir um pleito legítimo de repactuação com uma recusa imotivada, a decisão administrativa, e por consequência a decisão agravada, subverteu a lógica do direito administrativo, punindo a parte que agiu com boa-fé e lealdade ao buscar condições justas para o cumprimento do contrato. (...) Tal conduta demonstra que o próprio Colégio Pedro II se comportou como se houvesse expectativa de contratação válida, o que torna incoerente a acusação de “recusa injustificada” dirigida à Agravante.
A prática de empenhar, inscrever em restos a pagar e depois anular seletivamente reforça a falta de coerência e a má condução administrativa do processo. 43.
Esse comportamento não apenas fragiliza a legitimidade das sanções impostas, mas também revela contradição insanável: não pode a Administração, de um lado, empenhar e reter valores como se houvesse execução contratual, e de outro, punir a empresa por suposta recusa de assinatura. 44.
A inconsistência do procedimento reforça a ausência de justa causa para a penalidade e a necessidade de controle judicial. (...) 45.
Diante do exposto, a Agravante requer a Vossa Excelência: a) Seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar a exclusão do registro da Agravante nos cadastros SICAF e CEIS, restabelecendo sua plena capacidade de contratar com a Administração Pública, até o julgamento final deste recurso; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; c) No mérito, seja o presente recurso integralmente provido, confirmando-se a tutela de urgência ora pleiteada, com a manutenção da suspensão das penalidades administrativas até o julgamento definitivo do mandado de segurança pelo juízo de origem; d) Por fim, requer que todas as comunicações processuais decorrentes do presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr.
Christian Cezar Teixeira, OAB/RJ 139.132, com fulcro no art. 272, §§ 2º e 5º do CPC, sob pena de nulidade." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Numa análise inicial, mormente considerado o dever de autocontenção judicial em face do mérito administrativo, constata-se que de fato, houve respeito ao contraditório, sendo que o não acolhimento dos argumentos suscitados não implica em ausência de motivação ou infração à ampla defesa.
Ademais, as penalidades não desbordaram os limites estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
Neste ponto, cabe ressaltar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, dentre os quais se enquadra a decisão que aplicou as penalidades em desfavor da impetrante.
Entendo, nestes termos, que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Não obstante o afastamento quanto a requisito cumulativo necessário acima, quanto à urgência, sequer alega e menos ainda comprova situação concreta de risco enfrentada, mormente considerado o prazo fixado para suspensão de 2 (dois) MESES.
Saliente-se que, caso pretenda obstar atos constritivos relacionados a exigência do valor da penalidade, é facultado ao interessado promover o depósito integral do valor respectivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos e os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF. -
02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5073262-49.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/09/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/08/2025 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR(A) - COLEGIO PEDRO II - CPII - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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