TRF2 - 5089958-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 11:10
Expedição de ofício
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5089958-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COUTINHO DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045)REQUERENTE: ROSITA MENDES DE CASTROADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045)REQUERENTE: ZENEIDE SOARES COUTINHOADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045)REQUERENTE: LEONILIA MENDES CANCELAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação requerendo a expedição de alvará judicial para fins de habilitação dos herdeiros de Francisca da Silva Bentes no quadro geral de credores do Instituto Aerus. Inicial e documentos no evento 1. É o relatório. Decido. O Instituto Aerus de Seguridade Social é um fundo de previdência privada, com natureza jurídica de associação privada, o que afasta a incidência ao caso do art. 109, inciso I, da Constituição da República. Portanto, a Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar o pleito autoral. Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FISCALIZAÇÃO DO AERUS.
MÁ GESTÃO.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados em face da União Federal, na forma do artigo 269, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. É manifesta a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão do autor em face do INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL, da VARIG S/A e da V.R.G LINHAS AÉREAS.
Nesta linha, correta a extinção o processo com relação aos réus supracitados.
Noutro giro, a despeito de o AERUS, à época do ajuizamento da ação, estar sob intervenção federal, tal circunstância não subtrai a competência da Justiça Estadual para apreciar o litígio quanto a este Instituto.
Precedentes. (...) DJE 20/04/2007; AC 0018855-14.2007.4.02.5101; 7ª Turma Especializada, Rel.
José Antonio Neiva; TRF2 ? Tribunal Regional Federal da 2ª Região Por conseguinte, declino de competência para uma das Varas competentes da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se. Preclusa esta decisão ou apresentada renúncia expressa ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. -
08/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 8 e 9
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08/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:24
Declarada incompetência
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05/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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