TRF2 - 5120348-84.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120348-84.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: LUIZ CARLOS DE JESUS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DA RMI AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE A CF/1988 E A LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB em 01/12/1989, concedido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, com fundamento na readequação da renda mensal inicial (RMI) aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, inicialmente limitada ao teto vigente à época da concessão, em razão da majoração posterior dos tetos constitucionais estabelecida pelas ECs 20/1998 e 41/2003, mesmo tratando-se de benefício concedido no período denominado “buraco negro”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, afirma que a aplicação dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 incide sobre os benefícios que estavam limitados ao teto anterior, mesmo que concedidos antes da vigência dessas normas. 4.
A Corte reconhece que os reajustes devem incidir sobre o valor integral do benefício, sendo o teto apenas um limitador externo, e não parte integrante da base de cálculo. 5.
O entendimento aplica-se aos benefícios concedidos entre a promulgação da CF/1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, conforme art. 144 da referida lei, que prevê a revisão dos benefícios concedidos nesse período. 6.
A existência de limitação do valor do benefício ao teto previdenciário à época da concessão é comprovada pelo parecer técnico da Contadoria Judicial, o que autoriza a readequação da RMI à luz dos novos tetos constitucionais. 7.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região corrobora a possibilidade de revisão desses benefícios, inclusive os do período do “buraco negro”, conforme precedentes citados. 8.
O cálculo dos valores devidos deve observar os parâmetros atualizados do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como os efeitos da EC 113/2021. 9.
Aplica-se o Enunciado nº 56 da Súmula do TRF2, que reconhece a inconstitucionalidade da limitação dos juros de mora a uma única incidência. 10.
Devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É devida a readequação da renda mensal de benefício previdenciário limitado ao teto do RGPS, quando comprovado que o salário de benefício superou o teto vigente à época da concessão, com aplicação dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. 2.
A revisão também se aplica aos benefícios concedidos no período entre a promulgação da CF/1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 144 da referida lei. 3.
Os valores devidos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância dos Temas 810/STF e 905/STJ e da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, art. 144; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJE 15.02.2011; STF, RE nº 937.568, DJe 18.02.2016; TRF-2ª Região, AC nº 2017.51.01.098129-7, rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, DJU 27.06.2018; TRF-2ª Região, AC nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, DJU 11.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 367
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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