TRF2 - 5096408-27.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096408-27.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARCOS PERRIRAZ NERY COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176607) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por supostamente lhe ser mais vantajosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o segurado do INSS, que implementou os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da EC nº 103/2019, pode optar pela regra definitiva de cálculo da renda mensal inicial, prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, à luz da recente orientação do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou sua aplicação obrigatória e cogente, afastando a possibilidade de escolha pelo segurado da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 4.
O julgamento das ADIs implicou a superação da tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977), por ainda não haver trânsito em julgado, restaurando o entendimento vigente desde o ano 2000. 5.
Os efeitos da decisão nas ADIs foram modulados pelo STF, garantindo a irrepetibilidade de valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 e afastando a cobrança de custas, honorários e despesas de perícia contábil nas ações em trâmite até essa data. 6.
As Turmas do STF, em decisões recentes (Rcl 75608 e Rcl 76143), reconheceram a força vinculante da decisão nas ADIs, afastando o sobrestamento de processos fundados no Tema 1.102, mesmo sem julgamento dos embargos de declaração naquele recurso extraordinário. 7.
O segurado apelante, cuja aposentadoria foi concedida em 25.08.2020, enquadra-se na hipótese de incidência obrigatória da regra de transição, sendo inaplicável a "revisão da vida toda".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade e a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2.
O segurado do INSS que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 3.
São irrepetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, e afasta-se a cobrança de custas e honorários sucumbenciais nas ações pendentes até essa data.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 459
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 12:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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