TRF2 - 5090427-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50917903420254025101/RJ
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16/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 13:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50917903420254025101
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 04:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090427-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIELLA VICTORIA CARNEIRO BOEIRAADVOGADO(A): AGATHA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ249744)DESPACHO/DECISÃO Diante de todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 98 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC e conforme fundamentação acima, solidariamente, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), em máximos 10 (dez) dias a partir da intimação da presente, providenciem a TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PREFERENCIALMENTE PARA O INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA, ou para nosocômio público na especialidade em Cardiologia. Na impossibilidade, o encaminhamento para clínica ou hospital privado, conveniadas ao SUS, com o pagamento dos serviços prestados de acordo com a Tabela prevista no Convênio entre o Hospital/Clinica Privados e o SUS.
O descumprimento da presente decisão, no prazo acima fixado, ensejará a aplicação de multa única solidária, a ser convertida em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinehentos), não afastada a adoção das demais medidas coercitivas aplicáveis à espécie.
Destaque-se que, conforme restou sufragado pelo STJ (por todos, veja-se: AgRg no REsp 908616 / RJ), não se trata de pedido genérico quando se pleiteia o fornecimento de medicações necessárias ou demais medidas necessárias para que se proceda ao tratamento contínuo de uma enfermidade, de modo tal que, caso o tratamento e/ou acompanhamento médicos de que a parte autora necessita para o tratamento da doença descrita na inicial seja alterada, poderá requerer a adequação do seu fornecimento, no bojo destes mesmos autos.
Entretanto, caso venha a ser diagnosticada com nova doença, para a qual sejam necessários outros expedientes, deverá requerê-los em nova demanda, tendo em vista a nova causa de pedir que exsurgirá.
Expeçam-se mandados de intimação da presente para os réus, fazendo-o acompanhar do laudo médico da parte autora.
Determino que a Secretaria providencia a retificação do polo passivo, com a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA DE LARANJEIRAS e inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da presente demanda.
Após, intimem-se e citem-se os réus.
P.R.I. -
08/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA DE LARANJEIRAS - EXCLUÍDA
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08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO15
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08/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:26
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/09/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/09/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/09/2025 07:13:12)
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06/09/2025 07:13
Despacho
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06/09/2025 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 02:08
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 02:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de peças digitalizadas - 06/09/2025 02:01:54)
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06/09/2025 02:07
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 02:01
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:38
Determinada a intimação
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06/09/2025 00:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 00:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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06/09/2025 00:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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06/09/2025 00:03
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> PLANTAO
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05/09/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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