TRF2 - 5029943-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50133518320254020000/TRF2
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05/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029943-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA PEREIRA RAMALHOADVOGADO(A): TOMAS ESTERCI RAMALHO (OAB RJ161675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5008469-78.2025.4.02.0000/RJ na qual fora determinado a anulação da decisão contida no evento 4, DESPADEC1 relativo ao indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Vejamos o teor do seu dispositivo: "Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 932, V, 'a', do mesmo diploma, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para ANULAR a decisão interlocutória agravada, por vício de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, nos termos da fundamentação supra." Isto posto, passo a analisar detidamente o pedido de tutela de urgência formulado no evento 1, INIC1.
Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência para afastar a aplicabilidade do redutor contido no artigo 24, §2° da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, sustentando a possibiliadade de cumular duas pensões por morte, ambas oriundas de regime próprio, de maneira integral, em razão de ambas decorrerem de aposentadorias de cargos acumuláveis. Ato contínuo, impende destacar que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria própria, recebendo o valor mensal de R$ 24.566,53 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais, e cinquenta e três centavos), sob a matrícula SIAPE 637047.
Não obstante, o deferimento parcial do pedido de pensão por morte no âmbito administrativo importou num acréscimo de R$ 8.083,00 (oito mil e oitenta e três reais) referente às matrículas 0372708 e 6372708, cuja titularidade pertencia à então falecida NEIDE ESTERCI. A parte autora fundamenta seu pedido de tutela nas hipóteses descritas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos o seu teor: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega ainda tratar-se de verba alimentar, postulando pelo seu deferimento imediato ante a diferença abatida em sede adminstrativa.
No caso em comento, em virtude do recebimento mensal de valores que ultrapassam a casa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A eventual análise acerca da aplicabilidade ou não da legislação aqui discutida será o caso de adentrar-se ao mérito em momento anterior à completude dos brocados do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, importante destacar que os atos administrativos são dotados de presunção, iuris tantum, de veracidade e legalidade. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Por conseguinte, ante a contestação ofertada pela parte ré no evento 11.1, manifeste-se a parte autora em réplica, especificando, ainda, as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. -
29/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:25
Despacho
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27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50084697820254020000/TRF2
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12/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084697820254020000/TRF2
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30/06/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084697820254020000/TRF2
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50084697820254020000/TRF2
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:11
Determinada a citação
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30/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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