TRF2 - 5076011-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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17/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076011-39.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: ELIZABETH NUNES MACHADO VALLIERADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CAMPOS CONDE (OAB RJ244403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 16/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076011-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIZABETH NUNES MACHADO VALLIERADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CAMPOS CONDE (OAB RJ244403)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período de 03 de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2022.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, sendo abatidos os montantes já pagos administrativamente à autora, especialmente os R$ 17.900,06 (dezessete mil e novecentos reais e seis centavos) referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2022, conforme planilha administrativa, bem como quaisquer outros valores já recebidos a este título.
Sobre o valor remanescente da condenação, deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.
Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Sobre este montante, deverá incidir a taxa Selic, a partir de 23 de março de 2023 (data do primeiro e-mail que condicionou o pagamento à renúncia ao ajuizamento de ação judicial), até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista à autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076011-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH NUNES MACHADO VALLIERADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CAMPOS CONDE (OAB RJ244403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal por ELIZABETH NUNES MACHADO VALLIER em face da UNIÃO, relativamente a matrícula nº 0230790 do cargo de médica, na qual objetiva o pagamento de exercícios anteriores de concessão de adicional de insalubridade, alegando que o adicional de insalubridade foi excluído de seu contracheque a partir de janeiro de 2010, e que em 03/11/2017 fez requerimento administrativo para restabelecimento do adicional, e em 12/07/2022 fez novamente um segundo requerimento administrativo, solicitando o prosseguimento do primeiro.
Aduz que em 17/10/2022 foi restabelecido o adicional de insalubridade, retroagindo à cinco anos da data do segundo protocolo. Alega que o pagamento retroativo dos cinco anos deveria ser contado a partir de 03/11/2017, data do primeiro requerimento administrativo. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento retroativo de R$ 86.204,65, correspondente aos atrasados do período de 03/11/2012 até dezembro/2022, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.800,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 91.004,65.
Anexou documentos no evento 1, dentre os quais termo de renúncia no Evento 1, TERMREN17.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 14:48
Determinada a citação
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28/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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