TRF2 - 5103156-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103156-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: MOEMA AMARAL DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB SC018315) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
LIMITAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003.
READEQUAÇÃO POSSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido de MOEMA AMARAL DE MOURA para determinar a readequação do valor da renda mensal de seu benefício de pensão, limitado ao teto à época da concessão, em razão da majoração do teto previdenciário promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
A autarquia recorrente sustenta erro metodológico da sentença, alegando que deveria ter sido aplicado o método do índice de recuperação do teto (incremento), e não a simples aplicação dos novos tetos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do teto previdenciário pelas EC nºs 20/98 e 41/2003 autoriza a readequação do valor da renda mensal inicial do benefício concedido anteriormente, quando demonstrado que seu valor originário foi limitado pelo teto vigente à época da concessão; (ii) estabelecer se a readequação deve observar o método de índice de recuperação do teto (incremento) ou se é suficiente o cotejo direto com o novo teto majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconhece que o direito à readequação da renda mensal do benefício atinge os casos em que o salário de benefício originário superava o teto previdenciário vigente no momento da concessão, permitindo a recomposição total ou parcial quando houver majoração do teto (EC nºs 20/98 e 41/2003), pois o teto é elemento extrínseco ao cálculo da RMI.A correta apuração da existência do direito à readequação exige identificar o valor genuíno do salário de benefício, sem a incidência do teto, e só após aplicar os reajustes legais para verificar se o valor limitado à época da concessão foi suprimido em face do limitador então vigente.Não há respaldo legal ou jurisprudencial para restringir a aplicação do direito à readequação apenas aos benefícios concedidos após 5 de abril de 1991, pois o STF não impôs tal limitação temporal no RE 564.354/SE.A jurisprudência da Segunda Turma Especializada do TRF2 reforça a tese de aplicabilidade indistinta da readequação, desde que comprovado que o benefício, originariamente, foi limitado pelo teto vigente à época.A tese do INSS quanto à obrigatoriedade do método de índice de recuperação do teto (incremento) não encontra respaldo técnico ou normativo, sendo suficiente o método consagrado pela Suprema Corte, consistente na recomposição direta até o novo limite, desde que comprovada a limitação original.No caso concreto, está comprovado nos autos (Evento 16 – ConRev) que o valor do benefício originário da autora foi limitado pelo teto à época da concessão, restando configurado o direito à readequação até os novos limites fixados pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.Majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (CPC, art. 85, § 11), observado o limite da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 autoriza a readequação do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que, à época da concessão, foram limitados pelo teto vigente.O direito à readequação não se restringe a benefícios concedidos após 5 de abril de 1991, aplicando-se indistintamente desde que comprovada a limitação originária pelo teto.A readequação do valor do benefício deve observar o método de recomposição direta até o novo teto majorado, sendo dispensável o uso do método de índice de recuperação do teto (incremento), salvo previsão legal ou comprovação técnica diversa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei 8.213/1991, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel.
Des.
Liliane Roriz, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
-
15/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/07/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/07/2025 14:57
Juntado(a)
-
10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006560-73.2025.4.02.5117
Nilma Areas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edlaine Raniel Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091352-08.2025.4.02.5101
Sebastiao Luiz Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Fernanda Saraiva Malaspina
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103156-07.2024.4.02.5101
Moema Amaral de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catia Regina de Souza Bohnke
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 14:21
Processo nº 5091276-81.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
A S F Distribuidora e Comercio Atacadist...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087881-81.2025.4.02.5101
Beta Educacao LTDA
Conselho Regional de Administracao do Ri...
Advogado: Claudia Maria da Silva de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00