TRF2 - 5006059-35.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006059-35.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a penhora on-line de valores pertencentes aos executados (evento 51).
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório - sendo assim entendido como aquele correspondente a até 1% do valor da causa, desde que não ultrapasse o teto de cobrança das custas judiciais da Justiça Federal, ou seja, R$ 1.915,38 - deverá ser promovido seu imediato levantamento, por não se justificar a manutenção da medida em tais hipóteses, conforme disposto no Art. 836 do CPC.
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/03/2025 22:39
Juntada de Petição
-
12/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
16/12/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
10/12/2024 19:39
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2024 18:07:23)
-
09/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:04
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2024 06:19
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 19:17
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2024
-
04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2024 12:33
Juntada de Petição
-
01/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001984-26.2018.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
-
22/04/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 19:30
Alterado o assunto processual
-
19/09/2023 18:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
-
24/08/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2023 12:55
Juntada de Petição
-
20/06/2023 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
14/06/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2023 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001984-26.2018.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
06/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 20:55
Distribuído por dependência - Número: 50019842620184025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091304-49.2025.4.02.5101
Sonia da Silva Londres Arlota
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010388-48.2023.4.02.5117
Marcelo dos Santos Elias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2023 12:28
Processo nº 5006694-96.2021.4.02.5002
Antonio Ramos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091333-02.2025.4.02.5101
Eduardo da Silva Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lia Augusta Matos de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026881-80.2025.4.02.5101
Laryssa Dal Castel Ferreira da Silva
Hospital Geral de Bonsucesso/Rj
Advogado: Isabelle Carapinha Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00