TRF2 - 5091403-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091403-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JESSICA MOUTA LOPES DE LIMAADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESSICA MOUTA LOPES DE LIMA em face de ato atribuído ao DIRETOR - INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO em que busca regularização do processo administrativo nº 930227786 e o reconhecimento formal da petição protocolada em 28/10/2024 (Protocolo nº 850240562640).
Como causa de pedir, a impetrante alega, evento 1, DOC1, que em 28/10/2024 foi interposto recurso administrativo tempestivo, após ser indeferido o pedido de registro da marca "Salgadinho do Mauricio" ( Decisão nº 1133260) .
Alega a impetrante que embora o sistema eletrônico do INPI registre a submissão dos documentos, a petição principal não aparece corretamente vinculada aos autos administrativos. Diante disso, a impetrante informa ter comparecido ao setor SEPEX seguindo as orientações que eram passadas. Feito o recolhimento de nova GRU em 30/10/2024, protocoladas reclamações administrativas em 16/12/2024 ( nº 1289526) e em 18/12/2024 (nº 1290324) onde o INPI sugere nova petição e informa que até a data de retorno ainda haveria prazo ( evento 1, DOC23 ).
A impetrante alega ter esgotado todas as vias administrativas possíveis, porém o recurso não foi reconhecido como formalmente apresentado o que impediu sua analise.
Assim, parte autora requer, (evento 1, DOC1) a) A CITAÇÃO DA RÉ para responder aos termos da presente, sob as penas da lei; devendo a mesma fornecer os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01; b) A concessão da medida liminar de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora regularize imediatamente o Processo Administrativo nº 930227786, promovendo a juntada e o reconhecimento formal da petição de recurso protocolada em 28/10/2024 (Protocolo nº 850240562640), com o consequente prosseguimento do feito para análise e julgamento do recurso interposto, sem qualquer nova exigência ou cobrança de GRU, considerando que todas as peças já foram apresentadas e são ora novamente anexadas ao presente mandado de segurança; c) A Que ao final, seja concedido o Mandado de Segurança, tornando definitiva a liminar, assegurando o direito líquido e certo da IMPETRANTE d) A condenação da autoridade coatora ao imediato cumprimento da decisão judicial, sob pena de desobediência, sem prejuízo das sanções legais e administrativas cabíveis; Inicial acompanhada de documentos no evento 1, INIC1 Recurso Contra Decisão de Indeferimento de Registro de Marca evento 1, PET10. É o relatório.
Decido.
II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
O Juízo não dispõe de elementos suficientes para concluir, em um juízo de cognição sumária, pela ilegalidade ou abusividade por parte da omissão da Administração Pública, sendo imprescindível que antes seja estabelecido o contraditório, para que se possa verificar os motivos da alegada impossibilidade.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório, a se realizar na manifestação do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, estar plenamente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na ineficácia da medida, caso venha ser deferida a final, devendo ainda ser lembrada a celeridade do rito de processamento do mandado de segurança.
III - Dessa forma, indefiro a liminar. 1) Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias.
SEM PREJUÍZO, CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091403-19.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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