TRF2 - 5023692-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023692-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE SANTANA DE ANDRADEADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Proceda a secretaria à retirada do marcador referente ao procedimento da “tramitação ágil” da capa dos autos.
Tendo em vista o grande lapso temporal desde a distribuição do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito, o indeferimento administrativo referente ao pedido 1290310210 protocolado em 07/01/2025.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende que seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, evita-se que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária que, por ora, não se aplicam ao caso concreto.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
02/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:27
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:35
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 12:03
Juntado(a)
-
18/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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