TRF2 - 5017047-38.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017047-38.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ADRIANO FRANSKOVIAKI (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
TEMA REPETITIVO Nº 629/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar determinados períodos como de especial labor, mas negar concessão de aposentadoria ao segurado. 2.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ), pelo que não se conhece da remessa necessária. 3.
A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. 4.
O STJ assentou na resolução do Tema 629 que, diante da ausência de prova eficaz, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito com o fim de preservar possibilidade da parte intentar novamente a ação 5.
Sem condenação em honorários. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de prestação de serviço especial nos períodos de 15/07/1992 a 02/05/1994, 06/05/1994 a 11/01/1995, 01/09/1997 a 02/02/2000 com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:37
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 351
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17/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 12:24
Juntado(a)
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10/08/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/08/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/08/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2022 13:18
Distribuído por prevenção - Número: 50113515220214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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