TRF2 - 5007452-24.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Juntado(a)
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19/09/2025 16:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 18:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007452-24.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA EMILIA RIBEIRO DE MEDEIROSADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em sede de tutela de urgência, "que logo no início do processo o BANCO CAPITAL CONSIGNADO S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se abstenham de efetuar os descontos no contracheque da Autora, até o resultado final do processo, sob pena de multa." DECIDO.
Se a autora afirma não reconhecer os descontos, efetuados a título de empréstimo consignado, e não tê-los contratado, alegando-os fraudulentos, verifico se tratar de hipótese que envolve a denominada prova negativa, impossível de ser produzida, ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração.
Não por outra razão, será dos réus o ônus de provar que a contratação ocorreu.
Caberá aos demandados a comprovação de que a autora tinha ciência do empréstimo contratado e que com ele anuiu expressamente.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, a fim de que os réus se abstenham de efetuar os descontos no contracheque da autora, relacionados aos fatos narrados na inicial (Contrato n. 601571993-0).
Defiro a gratuidade de justiça solicitada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CEJUSC para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 17:55
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007452-24.2025.4.02.5103 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:35
Despacho
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09/09/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO26S)
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09/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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