TRF2 - 5065428-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 384,20 em 13/09/2025 Número de referência: 1382675
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065428-92.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INOXPLASMA COMERCIO DE METAIS LTDAADVOGADO(A): ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB SP092954)ADVOGADO(A): SULMARA POLIDO (OAB SP255834) DESPACHO/DECISÃO Da atualização dos valores executados e do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a atualização dos cálculos de execução e comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Cumprido, cite-se a executada, para pagamento do valor no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 827, par. 1º e 829 do CPC/15, devendo sobre o montante ser acrescido o valor de 10% afeto aos honorários advocatícios, caso haja o adimplemento no prazo indicado.
Ressalte-se que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC/15.
Efetuado o pagamento pela executada, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial, dê-se vista à exeqüente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, e, após, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento pela parte executada, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor executado, mediante o procedimento da penhora on line, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line. Rio de Janeiro, 02/09/2025. -
03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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