TRF2 - 5009271-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009271-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DINAIA DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): DANIEL PRUDENTE BRAGA (OAB RJ248894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, ajuizada por DINAIA DA SILVA CHAVES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a União Federal se abstenha de realizar cobrança ou desconto no benefício de pensão por morte da autora, a título de reposição de valores retroativos de contribuição previdenciária (PSS), referente ao período janeiro/2020 a agosto/2024, com base em mudança de interpretação administrativa promovida a partir de setembro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por cada dia de atraso, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo excipiente, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
No caso dos autos, a autora alega que foi surpreendida em 03/09/2025, com uma notificação do Serviço de Demandas de Reposição ao Erário - Ministério da Gestão, onde é efetuada cobrança a título de “reposição ao erário”, de valores relativos à contribuição previdenciária (PSS) não recolhidas de janeiro de 2020 a agosto de 2024.
Todavia, entendo que o conjunto probatório até então anexado aos autos revela-se insuficiente para concessão da tutela pleiteada, considerando que a tutela se baseia em alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, ou seja, quando há demonstração prima facie da existência do direito pleiteado pelo autor.
Nesse sentido, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade da qual são revestidos os atos da administração pública e tendo em vista que demanda dilação probatória, reputo não ser razoável, neste momento, deferir as medidas requeridas sem a prévia manifestação da ré.
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo a parte autora aguardar a cognição exauriente.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
P.I. -
09/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 21:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01F)
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06/09/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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