TRF2 - 5002926-17.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
16/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002926-17.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GILCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)AUTOR: ENZO RIBEIRO CALIARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 14/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
15/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002926-17.2025.4.02.5005/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GILCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)AUTOR: ENZO RIBEIRO CALIARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar de 06/03/2025 (DER), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
29/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
30/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
29/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
29/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
24/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 21:10
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 12:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/06/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/06/2025 23:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
-
21/06/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002687-14.2024.4.02.5113
Marcia de Oliveira Baia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061303-86.2022.4.02.5101
Yuri Alves Paes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002757-73.2024.4.02.5002
Adriano Rosa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 14:12
Processo nº 5007837-18.2025.4.02.5120
Thaina Pereira Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Veronezi Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091342-61.2025.4.02.5101
Julio Jose Barbosa Guerra
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carina Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00