TRF2 - 5005556-43.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005556-43.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial. 1) evento 10, PET1: em prosseguimento da execução, defiro bloqueio dos valores disponíveis, autorizando a emissão de ordens automáticas e sucessivas para a constrição de ativos financeiros ("teimosinha") pelo prazo de 15 dias, em contas bancárias e aplicações financeiras do executado WIGLAFF JOSE DA HORA OLIVEIRA até o montante exigível para o adimplemento da obrigação R$112.468,49 (Cento e doze mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), pelo sistema SISBAJUD, na forma dos artigos 797, 835, § 1º, e 854, todos do Código de Processo Civil. 2) Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3.402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 3) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 4) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. 5) Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 6) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 7) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 8) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 9) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição. 10) Ressalte-se que o período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 11) Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) 12) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 13) Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 14) Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 15) Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15). 16) Cumpra-se. -
08/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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12/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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08/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 22:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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08/07/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/07/2025 11:32
Determinada a citação
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04/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJPET01S)
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03/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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