TRF2 - 5091393-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091393-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA COUTINHO MOURAADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO MACHADO BELINI DA SILVA (OAB RJ140850) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos, visto que o instrumento do evento 1, PROC3 não outorga poderes para tanto; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, uma vez que os créditos previdenciários se sujeitam à regra do art. 100 da Constituição Federal, devendo o pagamento ser feito através de precatório.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados nos anexos 5/7 do evento 1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:24
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091393-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA COUTINHO MOURAADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO MACHADO BELINI DA SILVA (OAB RJ140850) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, uma vez que os créditos previdenciários se sujeitam à regra do art. 100 da Constituição Federal, devendo o pagamento ser feito através de precatório.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados nos anexos 5/7 do evento 1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091393-72.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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