TRF2 - 5003276-02.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 22:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003276-02.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JORGE LUIZ SOARES BELOADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB sc049685)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; e HOMOLOGO o reconhecimento por parte da UNIÃO FEDERAL da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; 2 - CONDENO a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar do mês de março de 2025 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01, tendo em vista o caráter alimentar da verba, para que a União cumpra a obrigação de fazer determinada acima, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, comunicando a presente decisão à respectiva fonte pagadora dos proventos recebidos pela parte Autora (INSS), devendo comprovar nos autos o seu cumprimento, no mesmo prazo. -
29/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 03:02
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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