TRF2 - 5083901-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Petição
-
08/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083901-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS GABRIEL DE JESUS MELOADVOGADO(A): IZABELLE MARIA PATITUCCI DE AZEVEDO (OAB RJ206329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada pelo procedimento comum, em que a parte autora requer que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando falha da CEF na prestação do serviço bancário, uma vez que teve o cartão subtraído e várias transações atípicas foram realizadas durante a madrugada, resultando em prejuízo financeiro.
Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC). 3) Deverá a parte autora, ainda, juntar cópia legível dos documentos dos anexos 14 e 15.
Sem o cumprimento do item 2, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 18:03
Despacho
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20/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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