TRF2 - 5007515-95.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007515-95.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: BRYAN NASCIMENTO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MANOEL LEOPOLDINO DE PAIVA NETO (OAB RJ080400)ADVOGADO(A): SANDRA LOPES TEIXEIRA (OAB RJ086714)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCICLEIA NASCIMENTO DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MANOEL LEOPOLDINO DE PAIVA NETO (OAB RJ080400)ADVOGADO(A): SANDRA LOPES TEIXEIRA (OAB RJ086714) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que o autor pede a concessão de pensão por morte na condição de filho de Magno Rodrigues de França, falecido em 13/05/2024 (evento 1, CERTOBT8).
A sequência 6 do Extrato Previdenciário () indica que o autor manteve o último vínculo previdenciário na qualidade de segurado empregado com a empresa M.R.
COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA, com encerramento em 01/12/2022.
Para tanto, o autor narra que o instituidor estava desempregado, o que lhe confere o direito de extensão do período de graça para 24 meses após a cessação das contribuições, conforme preceitua o § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, a fim de comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, comprovar a situação de desemprego involuntário que permita a prorrogação do período de graça do de cujus após o fim do vínculo mantido com o empregadorM.R.
COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, juntando documentos tais como Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, comprovante de saque do FGTS em que conste o depósito da multa de 40%, documento que comprove o instituidor ter recebido seguro desemprego etc.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Após, dê-se vista ao MPF por existir interesse de incapaz.
Prazo: 15 dias. -
08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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