TRF2 - 5005397-40.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005397-40.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ROBSON LOUZADA BATISTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO A presente ação diz respeito à concessão de benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com base em vários períodos já averbados na ação 5002125.48.2018.4.02.5005, inclusive, com sentença e acórdãos transitados em julgado.
Assim, a meu ver, é dispensável qualquer dilação probatória.
De igual forma, a única questão prejudicial suscitada pelo INSS foi a de prescrição quinquenal (evento 13.1), a qual não foi sequer discutida pela Réplica do evento 16.1. Isso posto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para o INSS), apresentem suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:23
Despacho
-
04/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 19:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESCOL01F)
-
02/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005397-40.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ROBSON LOUZADA BATISTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por ROBSON LOUZADA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 198.117.053-4), com o pagamento dos atrasados desde a data em que implementou os requisitos para obtenção do benefício (26/08/2022), acrescidos de juros e correção monetária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 112.870,00 (cento e doze mil e oitocentos e setenta reais).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (evento 10, DOC1).
Contestação do INSS na qual alega, em sede de prejudicial do mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, sustenta que não houve erro no cálculo da RMI do benefício da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 13, DOC1).
Réplica da parte autora (evento 16, DOC1). É o breve relato.
De acordo com artigo 3º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que embora a parte autora não faça menção na petição inicial, a presente demanda versa acerca de benefício de rurícola, pretendendo a parte autora o computo de período de exercício de atividade rural para a concessão do benefício, estando por conseguinte excluída da competência dos Núcleos de Justiça 4.0.
Importante ressaltar que a questão relativa a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente lide deverá ser devolvida ao Juízo ao qual foi originalmente distribuída.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, considerando a atribuição de competência prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, de ofício, até para evitar futuras nulidades processuais, em favor do Juízo Federal da 1ª VF de Colatina.
Redistribuam-se os autos ao Juízo Federal da 1ª VF de Colatina, procedendo a retificação de autuação necessária a redistribuição. -
01/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 22:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 21:20
Determinada a citação
-
22/01/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 20:41
Determinada a intimação
-
21/11/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
-
11/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003611-79.2025.4.02.5116
Damiana da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003545-81.2024.4.02.5004
Paulo de Tarso Zanette
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091444-83.2025.4.02.5101
Sandra da Silva Vargas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernanda da Silva Bernardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091457-82.2025.4.02.5101
Kellvin Meireles Madeira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estefania Francine Ribeiro de Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087599-43.2025.4.02.5101
Luiz Roberto de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00