TRF2 - 5002547-81.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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11/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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11/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002547-81.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ROGERIO VIANNAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 122 - A Resolução n. 305/14, no seu art. 28, § 1º e incisos permite, excepcionalmente, majorar os honorários periciais, nos seguintes termos: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019 Tendo em vista que será necessário o deslocamento do perito, sendo o imóvel localizado no Município de Maricá, bem como o uso de equipamento próprio (máquina fotográfica) e a complexidade da perícia, defiro o requerido, majorando os honorários periciais para 03 (três) vezes o valor máximo da tabela contida na Resolução CJF n. 937, de 22/01/2025.
Considerando que foi designado o dia de 23/09/2025 às 11:30min para realização da perícia, intimem-se as partes, devendo a parte autora entrar em contato com o perito para viabilizar o acesso ao imóvel na data agendada e, ficar ciente de que não será designada nova data.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia e deverá seguir as orientações/diretrizes da Recomendação nº. 24/2024 do CJF para elaboração do laudo, bem como responder aos quesitos abaixo listados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
ORIENTAÇÕES: 1.
Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4.
Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil.
Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10.
Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
LAUDO - PARTE I 1.
Juízo solicitante: (texto) 2.
Número do processo: (números) 3.
Parte autora: (texto) 4.
Parte ré: (texto) 5.
Perito:(texto) 6.
Data da entrega do laudo: (números) 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números) 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto) 9.
Tempo ou idade da edificação: (números) 10.
Data do habite-se: (números) 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números) 12.
Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada) 13.
Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números) 14.
Valor venal aproximado de cada unidade; LAUDO - PARTE II 1.
Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números) 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto) 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto) 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) 5.
As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto) 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) 7.
Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto) 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial.
Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (texto) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto) 10.2. descrição completa dos serviços; (texto) 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto) 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais (R$) 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto) 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números) 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números) 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Os quesitos das partes encontram-se nos eventos 42 e 43.
Dê-se ciência às partes.
Cientifique-se o perito nomeado deste despacho.
Após, suspenda-se o feito até a data da realização da perícia, abrindo-se, em seguida, o prazo para entrega do laudo.
Cumpra-se. -
10/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:56
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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02/09/2025 09:11
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002547-81.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ROGERIO VIANNAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 113 - Ante o alegado pela parte autora, intime-se o perito nomeado para designação de nova data para realização da perícia in loco. -
29/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:47
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição
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17/05/2025 00:40
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição
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08/02/2025 10:19
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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01/02/2025 18:59
Juntada de Petição - (P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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01/02/2025 18:59
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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02/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/10/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/10/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/09/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2024 19:32
Determinada a intimação
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27/09/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/09/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMMANUEL FERNANDES VIEIRA - EXCLUÍDA
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO - EXCLUÍDA
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05/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2024 13:59
Despacho
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15/08/2024 08:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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12/08/2024 16:04
Juntada de Petição
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02/07/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 22:51
Despacho
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24/05/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 11:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/03/2024 21:25
Juntada de Petição
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11/03/2024 11:26
Juntada de Petição
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/02/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 00:12
Despacho
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21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 14:42
Juntada de Petição
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20/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/01/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/01/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/01/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/01/2024 15:37
Despacho
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18/01/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/01/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/01/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/01/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2023 19:59
Juntada de Petição
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09/10/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 16:10
Indeferido o pedido
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06/10/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição
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25/09/2023 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 15:47
Determinada a intimação
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27/07/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 17:03
Despacho
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27/03/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 14:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/02/2023 11:47
Juntada de Petição
-
15/12/2022 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2022 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:55
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2022 21:13
Juntada de Petição
-
04/07/2022 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2022 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2022 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2022 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2022 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 20:38
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
03/05/2022 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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