TRF2 - 5000090-43.2022.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000090-43.2022.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA DA COSTA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMILY PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ218854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da autora, desde a data do exame pericial (DIB 11/07/2024). A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB do benefício dever ser fixada na data do requerimento administrativo, em 13/07/2021.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO Inicialmente, destaco ser desnecessária a avaliação biopsicossocial requerida no evento 139, sendo suficientes os documentos presentes nos autos para o julgamento da demanda.
A sentença proferida no evento 39 foi anulada e determinada a reabertura da instrução para que o INSS apresentasse cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício e para que, diante desse elemento, fosse realizada nova perícia.
Observo que o INSS propôs acordo no evento 112, PROACORDO1, que não foi aceito pela parte autora (evento 124, PET1).
Assim, necessário verificar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício requerido.
Segundo o laudo pericial, a parte requerente apresenta sintomatologia compatível com a hipótese diagnóstica de quadro de transtorno afetivo bipolar (F31), transtorno de personalidade (F60) e relato de crises neurológicas, o que pode lhe ocasionar sofrimentos e incapacidades, na dependência da gravidade e da persistência dos episódios individuais.
Em razão da enfermidade, há comprometimento do desempenho pessoal e social da pericianda, que lhe causam impossibilidade de inclusão social em igualdade de condições com os demais (evento 108, LAUDO2).
A perita atestou que o quadro da autora, atualmente, é descompensado, com necessidade de tratamento para melhora sintomática (quesito h do juízo).
No quesito i, a perita informou que a patologia tem duração indeterminada, o que é condizente com o histórico das fichas de saúde mental da autora (evento 1, anexo 11), denotativos de anteriores momentos de crise e até tentativas de auto extermínio.
Diante disso, entendo estar suficientemente caracterizado que parte autora é portadora de deficiência de longa duração capaz de obstar sua participação social em igualdade de condições com os demais, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do benefício assistencial.
Quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação lavrada por Oficial de Justiça (evento 13, CERT1), que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e seus filhos - Pamela e Jhonys - 20 e 23 anos, respectivamente.
A respectiva renda familiar é constituída por um salário-mínimo percebido por Jhonys e por auxílio do Poder Público no valor de R$ 269,00 recebido pela autora. A autora não informou nos autos qual seria o auxílio do Poder Público que recebe.
A par disso, ainda que se computasse o benefício em sua renda, verifica-se que a renda per capita seria de R$ 560,33, inferior ao limite de miserabilidade considerado pela jurisprudência.
Com relação às despesas, asseverou que compreendem o pagamento da prestação da casa no valor de R$60,00 por mês, conta de luz (R$90,00), conta de água (R$ 106,00); gás (R$40,00), alimentação e itens de higiene (cerca de R$ 630,00 por mês).
As despesas do grupo familiar são custeadas com o valor do auxílio que a autora recebe e o valor do salário do filho da autora.
A autora é atendida por médicos da Rede Pública de Saúde.
Conforme relato, a família possui renda insuficiente para arcar com as despesas e, com frequência, deixa de realizar o pagamento das contas de luz, água e compra somente os alimentos básicos.
A filha da autora, Bárbara Carolina da Costa Silva (não reside no local), auxilia sua mãe com as despesas, contudo a autora disse que nem sempre consegue comprar os medicamentos que necessita Relatou que o imóvel em que reside lhe pertence.
A casa é composta de uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos.
O imóvel possui luz elétrica, água e esgoto encanados; é construído em alvenaria, chão com revestimento, teto com laje, paredes com pintura antiga/desgastada.
Os móveis são antigos e a autora declarou que a TV pertence a sua filha Bárbara e alguns móveis foram doados.
Tudo considerado, comprovado o atendimento aos critérios legais do benefício, está presente a necessidade da intervenção estatal em atenção ao comandos constitucionais, de modo que deve ser acolhido o pedido de concessão do BPC/LOAS.
Em relação à fixação da DIB, a autora sustenta que "e o próprio INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, tendo firmado que a autora possui dificuldade MODERADA na relação com fatores ambientais e em atividades e participações (fl. 75, ProcAdm3, Evento1).
Ou seja: na época na perícia administrativa (06/08/2021), já havia incontestável impedimento de longo prazo".
No entanto, ao contrário do que sustenta a autora, a perícia administrativa (fl. 75, ProcAdm3, Evento1) concluiu que a autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
Essa também foi conclusão da primeira perícia realizada em juízo, (evento 33, LAUDPERI1), que atestou que a autora não apresentava deficiências físicas, mentais, intelectuais, sensoriais ou motoras e que não havia limitações que se enquadrem nos critérios da LOAS.
Por fim, em complementação ao laudo (evento 133, LAUDPERI1), para resposta do quesito da autora, que questiona a possibilidade de se afirmar se viveu em desigualdade/disparidade com os demais desde 13/07/2021, a perita respondeu negativamente: R: Não.
A perita considera que não se trata de deficiência, periciada não apresenta incapacidade para a vida independente, os impedimentos atuais apresentados decorrem da descompensação dos sintomas, a incapacidade é temporária, o quadro psiquiátrico é passível de melhora com o tratamento adequado Dessa forma, mesmo que a autora tenha diagnóstico anterior, fica fixada a DIB desde a data em que efetivamente constatada a deficiência - data do exame pericial (DIB - 11/07/2024 - evento 108, LAUDO2)." À vista do recurso interposto, observo que o próprio INSS reconhece que a autora é portadora de um impedimento de longo prazo, conforme evento 68.2.75, o que é, portanto, incontroverso.
Não obstante o reconhecimento da existência de um impedimento de longo prazo, não a autora não foi qualificada como pessoa com deficiência porque a avaliação indicou comprometimento apenas leve de funções do corpo.
Da prova pericial produzida neste processo, apesar da confusão conceitual, é possível reconhecer comprometimento grave das funções do corpo e a prova documental indica que tal comprometimento estava presente desde a data do requerimento.
Nada obsta que o devido tratamento da patologia que acomete a autora permita o controle dos sintomas de modo a reduzir o grau de comprometimento das funções do corpo, atividades e participação.
A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para, mantidas as demais disposições da sentença recorrida, CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora, com data de início (DIB) em 13/07/2021.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:48
Conhecido o recurso e provido
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19/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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24/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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24/03/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 146
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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01/03/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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01/03/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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27/02/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição
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26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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04/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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03/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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24/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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10/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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13/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/11/2024 17:27
Despacho
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13/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:48
Despacho
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17/09/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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09/09/2024 13:18
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/08/2024 16:35
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2024 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 98
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98 e 99
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25/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DA COSTA GOMES DA SILVA <br/> Data: 11/07/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
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25/06/2024 14:43
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 79
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25/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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03/05/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DA COSTA GOMES DA SILVA <br/> Data: 26/06/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
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22/04/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/04/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:51
Despacho
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19/04/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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27/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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07/02/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/02/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:30
Despacho
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02/02/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTRI01
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02/02/2024 12:50
Transitado em Julgado - Data: 02/02/2024
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/12/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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30/11/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 09:49
Conhecido o recurso e provido em parte
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30/11/2023 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/03/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/03/2023 13:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/03/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/03/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/02/2023 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/02/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/01/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2023 18:12
Juntada de Petição
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30/12/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2022 18:21
Juntada de Petição
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05/10/2022 06:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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09/09/2022 16:01
Juntada de Petição
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09/08/2022 16:58
Juntada de Petição
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09/08/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24 e 25
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24, 25 e 26
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22/07/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DA COSTA GOMES DA SILVA <br/> Data: 22/11/2022 às 10:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS DA VARA FEDERAL DE TRÊS RIOS - Vara Federal de Três Rios localizada na rua Barbosa de Andrade
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22/07/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 09:34
Despacho
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21/07/2022 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2022 20:12
Juntada de Petição
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15/06/2022 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2022 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2022 16:50
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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09/05/2022 16:37
Juntada de Petição
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09/05/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2022 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 17:15
Despacho
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01/04/2022 11:03
Juntada de Petição
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30/03/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/01/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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